Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS Endereço
Requerente: Nome: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Endereço: Rua Joao Machado, 1283, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço
Requerido: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá 387, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800615-17.2022.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato na qual houve determinação de intimação da parte requerente para que regularizasse sua representação processual, não tendo sido tal determinação cumprida por ela (ID 9920736) até o presente momento. Logo, fora dado prazo razoável para regularização processual e ainda assim a parte requerente manteve-se inerte, deixando de dar o regular prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO: A capacidade postulatória é exigência legal destinada aos advogados, e, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 103, dispõe: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”. Estando a parte requerente carecendo de representação processual, torna-se inviável o prosseguimento do feito. Tal determinação é ainda mais importante na situação em análise, tendo em vista a informação trazida pela parte requerida de que o antigo patrono da requerente vem sendo investigado por advocacia predatória bem como que sua inscrição nos quadros da ordem estaria suspensa. Veja-se que o art. 76, §1º, I, CPC, determina que na inércia da parte autora diante de ausência de representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. No mesmo sentido: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Prestação de serviços. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Renúncia dos patronos do autor. Intimação para constituição de novo(a) advogado(a) a fim de regularizar sua representação processual. Decurso do prazo legal sem manifestação do apelante. Representação processual não regularizada. Extinção do processo nos termos artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001098-03.2020.8.26.0228; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2023; Data de Registro: 30/09/2023) Logo, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito diante da falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, considerando a ausência de representação processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, mantenho sua exigibilidade suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e. TJPA, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento, Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Decorrido o prazo, certificar o trânsito em julgado formal e arquivar os autos e proceder a baixa. PRI-se. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA
17/05/2024, 00:00