Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: PABLO MICHEL AMARAL E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Ao analisar os presentes fólios virtuais, constata-se que a apelação sobreveio acompanhada tão somente com boleto bancário com autenticação de pagamento (id nº 16232893 – PDF nº 05), desacompanhado do devido relatório de conta do processo. Nesse sentido, impende observar que a comprovação do preparo recursal se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. Ademais, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). Assim, DETERMINO a intimação do apelante, a fim de que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, recolha e comprove o pagamento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, inclusive com a juntada do relatório da conta do processo, nos termos do art. 99 do CPC/15, súmula 06 do TJ/PA e à Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação. Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP. Publique-se e Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000448-87.2002.8.14.0017