Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801666-74.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: JANAINA PEREIRA BRITO 01382672276 Endereço: Rua Rio Tapajós, 259, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: RAFAEL DE OLIVEIRA PINTO Endereço: Rua Nove, 304, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-635 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Ao perlustrar dos autos, verifica-se que há questão prejudicial ao prosseguimento do feito, haja vista a prescrição do crédito almejado nos presentes autos, senão vejamos: Na hipótese concreta, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança da nota promissória. Para além disso, o termo inicial, para efeito de cômputo do prazo para prescrição, deve corresponder à data do vencimento da obrigação. No entanto, o curso do prazo prescricional, na hipótese dos autos, se interrompe com o despacho que ordena a citação, devendo retroagir à data de propositura da ação (artigo 240 do CPC). A interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada. Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acórdão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp n.º 672.409/DF, 3.ª Turma, Rel.: Min. Joao Otávio de Noronha, j. 12/05/2015) É cediço que a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado/requerente tenha dado causa ao atraso, não pode prejudicá-lo, de maneira que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ). Não obstante, reputo que neste caso a demora na concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária, mas sim pela não localização da parte requerida, bem como pelo não cumprimento da determinação de emenda da inicial. Os títulos que embasam a presente ação tiveram vencimento no ano de 2018, sendo a ação proposta em 08/10/2019, dentro do prazo de 03 (três) anos. Porém, até o presente momento, a parte requerida não foi devidamente citada, transcorrendo-se assim, cinco anos desde o vencimento da obrigação. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que a requerente efetuasse a citação da parte requerida, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Diante desta moldura, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição material, com supedâneo no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários, diante do rito adotado. Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100819390699300000012622663 INICIAL Petição 19100819390708100000012658442 PROCURACAO e DOCS DELLUX Documento de Comprovação 19100819390720600000012690240 NOTAS PROMISSORIAS RAFAEL OLIVEIRA PINTO Documento de Comprovação 19100819390763300000012658439 DEMONSTRATIVO DEBITO Documento de Comprovação 19100819390793500000012658440 Decisão Decisão 20021210574723800000014752248 Intimação Intimação 20030514393922000000015250763 Intimação Intimação 20021210574723800000014752248 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20030615550912100000015290060 0801666-74.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 20030615550919600000015290064 Certidão Certidão 20040711432381200000015839338 Despacho Despacho 20041712263868100000015976186 Petição Petição 20052908382776900000016604961 EMENDA INICIAL J P BRITO x RAFAEL DE OLIVEIRA Petição 20052908382790900000016604962 Decisão Decisão 20060917514060000000016761085 Petição Petição 20061810390508000000016906545 Certidão Certidão 20062020030563100000016950719 Despacho Despacho 20062319363112500000016956904 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20070914424743100000017282145 0801666-74.2019.8.14.0065 Identificação de AR 20070914424749800000017282148 Certidão Certidão 21040710443759400000023676521 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21101813310194400000035909214 Decisão Documento de Comprovação 21101813310228600000035909219 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 21101813310259600000035909937 Intimação Intimação 21101813442580700000035937117 Petição Petição 21102516091048200000023918245 Manifestação Petição 21102516091065600000036706830 Decisão Decisão 21121016002102000000041892316 Petição Petição 22012015433315800000045171425 Manifestacao Petição 22012015433333600000045172629 Calculo Documento de Comprovação 22012015433352600000045196752 Intimação Intimação 22050409131317400000057104600 DILIGÊNCIA Diligência 22060810172355700000061767775 Intimação Intimação 22061512310353400000062979796 Petição Petição 22071116130336300000066207204 Pesquisa localização Documento de Comprovação 22071116130375000000066207207 eCAC - Rafael Documento de Comprovação 23021011350531000000082104757 Decisão Decisão 23021011350597700000077583222 Petição Petição 23022712105304800000082915414 Manifestação endereço Petição 23022712105321100000082915416 MANDADO Mandado 23032910133887600000085186236 MANDADO Mandado 23032910133887600000085186236 DILIGÊNCIA Diligência 23041608455986600000086227357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062809434006400000090437749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062809434006400000090437749 Petição Petição 23070714411692400000091067381 Petição de busca de endereço pelos sistemas judiciais Petição 23070714411720000000091067382 comprovante de endereço desatualizado Documento de Comprovação 23070714411753100000091067383 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816