Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800726-64.2022.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT -PA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ANDRESSA GOMES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma em sua inicial que é credora da requerida da importância atualizada de R$52.505,69 (cinquenta e dois mil quinhentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), consubstanciado na cédula de crédito bancário no ID 67888204. Consoante certidão do Oficial de Justiça, a requerida foi devidamente citada no ID 111753106. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Observo que apesar de regularmente citada, a requerida não apresentou defesa. Em sendo assim, só resta decretar a revelia do Requerido, com base no art. 344 do CPC, o qual dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Decretada à Revelia do Requerido será aplicada a regra do artigo supra erigido ao caso, impondo-se a procedência da ação, visto que este não se manifestou dentro do prazo legal, deixando fluir o prazo estipulado por lei, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I e II do CPC, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Diante do não atendimento ao chamado da Justiça, no tempo determinado, ocorreu a preclusão do direito do Requerido de se manifestar sobre a matéria arguida na presente ação. Mister destacar que a preclusão nada mais é do que um fato processual que impede a prática de um ato processual que deveria ter sido praticado num determinado tempo, ou numa certa oportunidade, e não o foi porque o tempo se esgotou, não pode mais esse ato ser praticado. Desta forma, considerados serão, como sendo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, uma vez que o documento indicado pelo autor foi devidamente colacionado, e foi decretada à revelia do requerido. Quanto à revelia, temos que é a situação em que se encontra a parte que não atende ao chamamento judicial, fazendo-se ausente quando deveria estar presente. Prescreve o art. 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Sobre o assunto assim se manifesta a jurisprudência: A falta de contestação importa o reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pelo autor, impondo-se a Procedência da Ação, mormente quando esses fatos encontram consonância em elementos de provas existentes nos autos. A revelia traz consigo, como penalidades, em sentido amplo, a eliminação de o réu produzir prova, provocando o julgamento imediato da causa.” (ac. Un. Da 1 C. do TAPR, de 19.06.84 na Ap. 85/84, rel. Wilson Reback). No caso em apreço, tenho pela inexistência de defesa, uma vez que o requerido, mesmo citado, não se manifestou nos autos, levando-me a entender como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, quando alega que o requerido não adimpliu a obrigação subscrita, não vejo porque não julgar procedente a presente ação o tomando como esteio as doutrinas a seguir: Na monitória, segundo as lições de Sulaiman Neto: “(...) os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Ou ainda, quando rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito. Nessa linha o entendimento, Carreira Alvim doutrina: “(...) a ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto a matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor" (Procedimento monitório). Sobre Ação Monitória, cumpre ressaltar que a mesma tem como finalidade proporcionar ao credor a obtenção de título executivo, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional, sem necessitar da via ordinária processual. Quanto aos requisitos de admissibilidade da Ação monitória, é essencial que esteja a Inicial acompanhada de prova escrita que, para tanto, deve apresentar liquidez, ou seja, deve determinar qual a obrigação a ser cumprida; exigibilidade, que nada mais é do que prova de obrigação vencida e não cumprida; e ensejar a certeza, que fará o julgador ter consciência da existência da obrigação, ou seja, consiste na convicção jurídica da realidade de direito. Vejamos, a exigibilidade resta impingida pelas provas documentais anexadas aos autos pela parte autora, em especial a cártula de ID 29790533. A certeza, a consciência jurídica, por sua vez, se faz presente a partir da visível necessidade de proteção ao direito da Parte Autora de receber o que lhe é devido, a fim de alcançar o resultado justo da situação fática apresentada. III. DISPOSITIVO Face ao exposto e pelo que mais do que dos autos consta, ACOLHO A PRETENSÃO e CONVERTO DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em razão da revelia, fica a parte ré intimada através de publicação no DJE. Apresentada apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões no prazo legal. No mais, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publique-se. Registra-se. Intima-se. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 29 de março de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800726-64.2022.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT -PA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ANDRESSA GOMES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma em sua inicial que é credora da requerida da importância atualizada de R$52.505,69 (cinquenta e dois mil quinhentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), consubstanciado na cédula de crédito bancário no ID 67888204. Consoante certidão do Oficial de Justiça, a requerida foi devidamente citada no ID 111753106. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Observo que apesar de regularmente citada, a requerida não apresentou defesa. Em sendo assim, só resta decretar a revelia do Requerido, com base no art. 344 do CPC, o qual dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Decretada à Revelia do Requerido será aplicada a regra do artigo supra erigido ao caso, impondo-se a procedência da ação, visto que este não se manifestou dentro do prazo legal, deixando fluir o prazo estipulado por lei, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I e II do CPC, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Diante do não atendimento ao chamado da Justiça, no tempo determinado, ocorreu a preclusão do direito do Requerido de se manifestar sobre a matéria arguida na presente ação. Mister destacar que a preclusão nada mais é do que um fato processual que impede a prática de um ato processual que deveria ter sido praticado num determinado tempo, ou numa certa oportunidade, e não o foi porque o tempo se esgotou, não pode mais esse ato ser praticado. Desta forma, considerados serão, como sendo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, uma vez que o documento indicado pelo autor foi devidamente colacionado, e foi decretada à revelia do requerido. Quanto à revelia, temos que é a situação em que se encontra a parte que não atende ao chamamento judicial, fazendo-se ausente quando deveria estar presente. Prescreve o art. 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Sobre o assunto assim se manifesta a jurisprudência: A falta de contestação importa o reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pelo autor, impondo-se a Procedência da Ação, mormente quando esses fatos encontram consonância em elementos de provas existentes nos autos. A revelia traz consigo, como penalidades, em sentido amplo, a eliminação de o réu produzir prova, provocando o julgamento imediato da causa.” (ac. Un. Da 1 C. do TAPR, de 19.06.84 na Ap. 85/84, rel. Wilson Reback). No caso em apreço, tenho pela inexistência de defesa, uma vez que o requerido, mesmo citado, não se manifestou nos autos, levando-me a entender como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, quando alega que o requerido não adimpliu a obrigação subscrita, não vejo porque não julgar procedente a presente ação o tomando como esteio as doutrinas a seguir: Na monitória, segundo as lições de Sulaiman Neto: “(...) os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Ou ainda, quando rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito. Nessa linha o entendimento, Carreira Alvim doutrina: “(...) a ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto a matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor" (Procedimento monitório). Sobre Ação Monitória, cumpre ressaltar que a mesma tem como finalidade proporcionar ao credor a obtenção de título executivo, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional, sem necessitar da via ordinária processual. Quanto aos requisitos de admissibilidade da Ação monitória, é essencial que esteja a Inicial acompanhada de prova escrita que, para tanto, deve apresentar liquidez, ou seja, deve determinar qual a obrigação a ser cumprida; exigibilidade, que nada mais é do que prova de obrigação vencida e não cumprida; e ensejar a certeza, que fará o julgador ter consciência da existência da obrigação, ou seja, consiste na convicção jurídica da realidade de direito. Vejamos, a exigibilidade resta impingida pelas provas documentais anexadas aos autos pela parte autora, em especial a cártula de ID 29790533. A certeza, a consciência jurídica, por sua vez, se faz presente a partir da visível necessidade de proteção ao direito da Parte Autora de receber o que lhe é devido, a fim de alcançar o resultado justo da situação fática apresentada. III. DISPOSITIVO Face ao exposto e pelo que mais do que dos autos consta, ACOLHO A PRETENSÃO e CONVERTO DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em razão da revelia, fica a parte ré intimada através de publicação no DJE. Apresentada apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões no prazo legal. No mais, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publique-se. Registra-se. Intima-se. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 29 de março de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito