Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - MONITÓRIA (40) - 0000054-35.2002.8.14.0032 Nome: BANCO DA AMAZONIA Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 Endereço: RUA SERGIPE 1167, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 Nome: PAULO SERGIO D APARECIDA LEITE Endereço: RUA DR. JOSÉ MALCHER, 165, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: RAIMUNDO LAURINDO DE SOUSA FILHO Endereço: desconhecido Nome: ORLANDO DA SILVA GALVAO Endereço: TRAVESSA MANOEL JOAQUIM DA COSTA, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc..., Os Embargos de Declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes no julgado, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. Analisando a decisão embargada, verifica-se que na mesma não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão. No caso em análise não há citação efetivada dos ORLANDO DA SILVA GALVÃO e RAIMUNDO LAURINDO DE SOUZA FILHO, que apenas foram intimados de uma penhora que nem é aplicável ao caso, conforme já fundamentado na decisão combatida. Assim, deve haver a regularização do feito, de forma a assegurar a parte ré o contraditório e ampla defesa. Consoante a jurisprudência: "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto "se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração" (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). Da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pela embargante nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões superadas, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. Com efeito, não é a simples fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração. Ressalte-se que se houve equívoco do Juízo quando da análise das provas constantes dos autos, a questão somente pode ser reavaliada na instância superior e não através de um recurso meramente corretivo. Assim tem decidido a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO APRECIAR DISPOSITIVOS LEGAIS. PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JURÍDICA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - EDAC Nº - Rel. Des. Rafael Godeiro - Julgamento: 08/01/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA EM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, POR ULTRAPASSAR ÀS LINDES DO ART. 535, DO CPC. PRECEDENTES CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não se configurando no acórdão embargado o vício apontado, nem qualquer violação aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos, já que não se presta a via recursal eleita para discussão de matéria já decidida. (TJRN - EDMS Nº - Rel. Des. Aécio Marinho - Julgamento: 05/12/2007) Assim, denota-se o inconformismo com decisão proferida, motivo pelo qual seve ser manejado o recurso cabível, apto a eventualmente reformá-la.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e em via de consequência mantenho a decisão embargada como proferida. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial. Monte Alegre/Pará (PA), 30 de janeiro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito