Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA. POSSIBILITADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELANTE QUE SE MANTEVE INERTE. REPRESENTAÇÃO NÃO REGULARIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – 0847225-20.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VERA LUCIA ROLO DA SILVA, em face da AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Distribuído à relatoria, determinei a intimação pessoal da recorrente para que regularizasse sua representação processual, considerando que os advogados habilitados a defender seus interesses encontram-se com suas inscrições suspensas perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Providenciada a intimação, foi certificado o não atendimento à determinação. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Com efeito, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, conforme passo a expor. Diz o art. 76, §2º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso dos autos, conforme relatado, foi constatado que os patronos da apelante se encontram com suas inscrições suspensas perante a Ordem dos Advogados do Brasil, situação que perdura até os dias atuais, conforme documentos que seguem anexos a essa decisão, motivo pelo qual foi oportunizado à apelante a regularização de sua representação processual, a qual, devidamente intimada, quedou-se inerte. De acordo com o Art. 42, do Estatuto da OAB, “Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão” e, não estando a recorrente devidamente representada por advogado regularmente habilitado o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. ASSIM, com fundamento no artigo 76, §2º, I, do CPC c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 12 de março de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
13/03/2024, 00:00