Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MASSA FALIDA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA
APELADOS: ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0047642-50.2015.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MASSA FALIDA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA contra sentença (ID 16019373) exarada pelo Juízo da 14ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação Declaratória c/c reparação civil (Processo nº 0047642-50.2015.8.14.0301) ajuizada por ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO, julgou parcialmente procedente o pedido dos autores para declarar a abusividade da rescisão do contrato realizada pelos réus e, consequentemente, condenar as rés: - a restituírem aos autores todos os valores pagos em decorrência do contrato, inclusive, comissão de corretagem, IPTU e taxa condominial, acrescidos de correção monetária pelo índice contratual desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (constituição em mora); - a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para cada um, acrescidos de correção monetária pelo IGPM a partir da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a desde a constituição em mora (data da citação). Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, as apelantes alegam que fazem parte do Grupo Villa Del Rey, o qual teve sua falência decretada por decisão judicial em 26 de janeiro de 2023, nos autos do processo nº 0019057-61.2010.8.14.0301, que tramita na 13ª vara Cível e Empresarial de Belém, conforme documento em anexo, razão pela qual patente sua hipossuficiência financeira, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil. Em despacho no ID 19764751, foi determinada a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos previstos no §2º do art. 99 do CPC, tendo em vista que a sentença os condenou em custas e honorários advocatícios e ainda diante da inexistência de quaisquer provas em concreto no que diz respeito a atual situação financeira dos apelantes, pessoas jurídicas, a fim de embasar sua alegação de hipossuficiência. Em petição no ID 19794987, as apelantes requereram a juntada do balanço patrimonial de 2022 (ID 19794994 e 19794995). É o relatório. Decido. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a circunstância de a pessoa jurídica se encontrar submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Diante do entendimento jurisprudencial acima e do fato de que intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência, a parte interessada tão somente trouxe o balanço patrimonial de 2022 (ID 19794994 e 19794995), o que, por si só, considerando ser público e notório o seu contínuo e atual exercício da atividade econômica no setor de construção civil e o enorme capital social da empresa CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, não é prova cabal da sua insuficiência econômica e efetiva impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, para fazer jus ao benefício pleiteado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado neste recurso e, em obediência ao §7º do art. 99 do CPC, DETERMINO a intimação dos apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação. Belém, 06 de junho de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora