Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - *Republicada por retificação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [DIREITO CIVIL] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - 0000042-65.1995.8.14.0032 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471-A Advogada: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - OAB: DF13158 Nome: MANOEL LEONEL DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: MARIA EULINA VIEIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: AILTON BRITO DE ASSUNCAO Endereço: COMUNIDADE DE PARIÇÓ - ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELANILDO RAIMUNDO RÊGO DOS SANTOS - OAB/PA Nº. 7.401 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc. A presente aço de execuço, que tramita neste juízo há vários anos, até o presente momento no foram localizados bens do executado passíveis de penhora. Nesse sentido, determina o Código de Processo Civil, nestas condiçes, a suspenso do processo executivo, nos moldes do que dispe o art. 921, que reza, verbis: “Art. 921. Suspende-se a execuço: (...) III - quando o executado no possuir bens penhoráveis”. Nesse contexto, existe a possibilidade de suspenso do processo até que os bens penhoráveis possam ser localizados, já que é necessária a realizaço de diligências por parte do exequente afim de localiza-los, no podendo o processo ficar paralisado no juízo, trazendo acúmulo de demanda reprimida a esta unidade judiciária. Dessa maneira, entendo que o processo de execuço deva ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, com arquivamento sem baixa, com a possibilidade de reativaço e prosseguimento, assim que localizados bens pelo credor. Neste sentido, aliás, é a ampla jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO E BAIXA DO PROCESSO, FACULTADA A REATIVAÇO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM BAIXA. A ausência de bens passíveis de penhora acarreta a suspenso da execuço, com arquivamento administrativo sem baixa, de forma a possibilitar a reativaço do processo e o prosseguimento do feito, se localizados bens do devedor. Inteligência do art. 791, III, do CPC. RECURSO PROVIDO, EM DECISO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062657671, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 05/12/2014)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A execuço de título executivo extrajudicial emitido pelo de cujus deve ser direcionada contra o espólio, e no contra os herdeiros isoladamente. No caso, a aço executiva foi ajuizada corretamente contra o Espólio, inexistindo qualquer pretenso em relaço aos herdeiros. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. A inexistência de bens penhoráveis implica apenas suspenso da execuço, e no a sua extinço (art. 791, III do CPC). INOVAÇO RECURSAL. Matéria no suscitada perante o juízo a quo nem apreciada na deciso agravada configura inovaço recursal inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060526191, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/11/2014)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇO DE EXECUÇO. SUSPENSO. A ausência de bens penhoráveis dos devedores autoriza to somente a suspenso da execuço, forte no art. 791, III, CPC, no sendo mais admitido o arquivamento administrativo do feito, já que o art. 437 da Consolidaço Normativa Judicial foi revogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062395637, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 04/11/2014)”
Ante o exposto, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC e em via de consequência DETERMINO o arquivamento sem baixa, facultada a sua reativaço e prosseguimento, após o prazo de 01 (um) ano, ou assim que forem localizados bens pelo credor. Intimem-se. Monte Alegre/PA, 27 de setembro de 2019. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito