Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ALVES MARCAL
REQUERIDO: EDINEZIA SUELEM DA SILVA RODRIGUES Nome: EDINEZIA SUELEM DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Mocidade, 289-284, Na comarca de Santarém, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-165 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806345-57.2022.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] Vistos etc. A parte embargante aforou embargos de declaração, conforme razões aduzidas. É o sucinto relato. Recebo e conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos. Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. A parte irresignada, em suma, aduz não ter sido intimada pessoalmente para que se configure o disposto no art. 485, III, e § 1º, do CPC. No caso presente, vale ressaltar que, tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. Conforme se extrai do autos, a parte demandante foi intimada na forma da legislação vigente e deixou transcorrer o prazo in albis. Desse modo, o que o embargante pretende é a modificação do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Não vislumbro, por ora, o objetivo protelatório na oposição dos embargos, pelo que reputo legitimamente interrompido o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC/2015. Novos embargos, no entanto, serão considerados como protelatórios e sujeitos à litigância de má-fé, caso não apresentem obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Sem custas pendentes. Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização. MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal restaurado, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, silenciando as partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito do ato de guerreado, e, sem necessidade de novo despacho, tome as providências ali exaradas e/ou arquivem-se os autos imediatamente (ou mantenha-os arquivados). SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)