Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas formulado pela vítima em desfavor do suposto agressor, relatando ameaças e/ou agressões sofridas. Consta dos autos, decisão aplicando as medidas protetivas contra o suposto agressor. É o relatório. Decido. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento de que a medida protetiva de urgência concedida a mulher vítima de violência doméstica e familiar é de natureza autônoma e independente, portanto, da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor. Nesse sentido, transcrevo parte de um dos julgados no qual foi fixado o raciocínio supra: "A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal"(STJ. HC n.º 340.624/SP, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 02/03/2016). Dessa feita, tem-se que as medidas de urgência são de natureza de cautelar satisfativa, não dependentes de processo cível ou criminal, não havendo, portanto, a necessidade de se garantir a eficácia prática da tutela principal, uma vez que as medidas protetivas têm como objetivo proteger direitos fundamentais e fazer com que a violência cesse, as mesmas visam a proteger pessoas, e não processos. Pois bem. Considerando que o presente feito logrou êxito em sua diligência, qual seja, a aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor do agressor, e, ainda, o decurso considerável de tempo sem que tenha havido comunicação de fatos novos capazes de ensejar a manutenção da medida, tenho que a eficácia da presente medida protetiva deve ser cessada. Ressalte-se que foi determinada à intimação da vítima para manifestar interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, a qual declarou não possuir mais interesse no presente feito, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id nº 115797485, o que configura perda de interesse no presente procedimento. Por fim, afirmo que a vítima poderá requerer novas medidas protetivas de urgência, a qualquer tempo, caso ocorra algum novo episódio de violência de gênero contra a mulher que lhe seja perpetrado em ambiente doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto, desde que compareça à Delegacia de Polícia e, novamente, manifeste o interesse no deferimento de medidas protetivas de urgência à autoridade policial.
DIANTE DO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, REVOGO as medidas protetivas de urgências aplicadas, e JULGO extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie Dê ciência ao Ministério Público. Tudo feito, ao arquivo, com as cautelas legais e formalidades de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se. P.R.I. Igarapé-Miri, PA, 20 de Maio de 2024. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito