Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0003785-12.2017.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Duplicata] Nome: ALTAMIRO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: DIVINO CAMILO DOS SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de ação de execução. O feito tramita pelo rito da Lei 9.099/95. A parte exequente pugnou pelo arquivamento provisório dos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que já foram realizadas todas as diligências cabíveis por este juízo no intuito de localizar bens em nome da executada, sendo todas infrutíferas. Desse modo, considerando que o processo nos Juizados Especiais é pautado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se coaduna, portanto, com a realização de tentativas infinitas de penhora online, sem a indicação específica da possibilidade de alteração da situação financeira da parte ré. Sob esse aspecto, não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora, o processo deve ser extinto. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro Estado da Federação. 2. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, a teor do que disciplina o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-DF 07003974220168070016 DF 0700397-42.2016.8.07.0016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2016) Por tudo isso, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, tendo em vista o rito adotado. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. Determino a inclusão do nome da executada no SERASAJUD. P. R. I. C Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição Inicial e Capa dos Autos..action.p7s Petição Inicial 21070512272200000000027216208 Doc 002. Petição Inicial e documentos. Documento de Migração 21070512272200000000027216209 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21070512272200000000027216210 Certidão Certidão 21071407111781700000027661205 Certidão Certidão 21092712185114600000033767593 Despacho Despacho 22020316111324900000046722528 Medidas Executivas Petição 22030708224509900000050288355 MEDIDAS EXECUTIVAS Petição 22030708224622800000050288358 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 22030708230257700000050288360 Decisão Decisão 22071910495133500000067580187 Manifestação Petição 22081609000757200000070757517 Decisão Decisão 23021516224731200000075043845 Manifestação Petição 23031516452294900000084333098 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816