Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0002278-50.2016.8.14.0065 [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: VALDEMAR ROSALVES DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: CLEIBER MOREIRA SOBRINHO Endereço: desconhecido SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação de execução proposta por Valdemar Rosalves de Almeida em face de Cleiber Moreira Sobrinho, qualificados nestes autos. A parte autora informou o desinteresse no prosseguimento deste processo, motivo pelo qual pleiteou a extinção do feito (Id. 103372586). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação. O direito de desistir da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa. No caso em apreço, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. Verificando que a parte requerente veio aos autos requerendo a desistência do feito, necessária a homologação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme art. 485, §3º, do CPC, o juiz poderá conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a desistência da ação. Ademais, em atenção ao art. 485, §4º, do precitado diploma legal, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Verifico que não houve a apresentação de manifestação pela parte executada, razão pela qual dispensável a manifestação da parte demandada. 3. Dispositivo. 3.1.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3.2. Proceda a secretaria a baixa nas restrições advindas do processo em tela, expedindo o necessário. 3.3. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. 3.4. Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. 3.5. Deixo de condená-la aos horários de sucumbência, uma vez que não houve a angularização processual. 3.6. Desde logo, não sendo constatado o pagamento voluntário das custas, esta passa a ser objeto da cobrança administrativa de custas, conforme previsão na Resolução n.º 20/2021-TJPA, o qual prevê que os processos judiciais com pendências de pagamento de custas transitados em julgado a partir do dia 08/03/2021, data da publicação da Lei estadual nº 9.217/2021, devendo os autos serem remetidos à Unidade Regional de Arrecadação para as medidas necessárias. 3.7. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito