Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM OFFICE CENTER Endereço: AV. MAGALHÃES BARATA, Nº 651 - ED. BELÉM OFFICE CENTER, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281
REQUERIDO: Nome: LIMA & SOARES SERVICOS DE PROJETOS FLORESTAIS LTDA - ME Endereço: CONJ. JÚLIA SEFFER, RUA DOIS, Nº 37, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-390 Nome: PREVINORTE - FUNDAÇAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: SCN QD. 01, BLOCO C, SALAS 801/813, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70310-500 DECISÃO 1. À vista dos autos, verifico que a decisão de id. 85513146 deixou de ser cumprida em sua integralidade, uma vez que, não há nos autos comprovação da expedição de carta com aviso de recebimento de LIMA & SOARES SERVICOS DE PROJETOS FLORESTAIS LTDA - ME da penhora realizada, conforme item 1 do id. 85513146. No entanto, considerando que este foi citado por edital, determino que a intimação acerca da penhora realizada seja também realizada via edital, nos termos do art. 275, §2º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. LOCAL INCERTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PENHORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, através do seu advogado constituído nos autos, ou, em não havendo, pessoalmente, de preferência por via postal. 2. No que diz respeito às intimações, a lei processual estabelece, em seu artigo 275, que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio, podendo ser efetuada, caso necessário, com hora certa ou por edital. 3. Encontrando-se a parte executada em local incerto, tanto que fora citada fictamente, por meio da Curadoria Especial de Ausentes, cabível a intimação da penhora por edital, tendo em vista as tentativas sem êxito por oficial de justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07105129720218070000 DF 0710512-97.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Proceda-se a UPJ o cumprimento das diligências necessárias para tanto. E, somente após o fim do prazo do edital, volvam-me conclusos para análise do pedido de adjudicação. 2. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado LIMA & SOARES SERVICOS DE PROJETOS FLORESTAIS LTDA - ME apresentou manifestação de id. 86614607 alegando a nulidade da citação editalícia, por não ter ocorrido o esgotamento de todos os meios para tal. Ocorre que, conforme já mencionado na decisão de id. a referida empresa consta como inativa perante a Receita Federal, o que impossibilita a consulta de endereço nos sistemas informatizados. Para tanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0144134-70.2016.8.14.0301 INDEFIRO o pedido. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM