Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0013525-53.2003.8.14.0301 [Pagamento] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL SA Nome: ALZIRA MARIA ALVES DE OLIVEIRA CARNEIRO Endereço: desconhecido Nome: MICROPAGE INFORMÁTICA TELECOMUNICAÇÕES SERVIÇOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de ALZIRA MARIA ALVES DE OLIVEIRA CARNEIRO e OUTROS, baseado em contratos bancário de crédito rotativo e em cédulas de crédito bancários, cuja inadimplência ocorreu em 2001, conforme se infere da inicial. Do compulso dos autos, infere-se que a ÚNICA tentativa de citação do executado realizada ao longo dos autos restou infrutífera, sendo que oportunizado desde junho/2015 (id. Num. 40227261 - Pág. 1) que o autor indicasse novo endereço, este quedou-se inerte, conforme certidão de id. Num. 40227261 - Pág. 2. Isto porque, infere-se que ao invés de viabilizar a citação, a parte requerente tentou apenas transferir ao judiciário o ônus de localizar o devedor, sem demonstrar o esgotamento das medidas ordinárias empreendidos, requerendo a citação por edital. Após novo silêncio do exequente, este Juízo oportunizou que o autor se manifestasse a respeito da ocorrência da prescrição (Num. 40227262 - Pág. 10), este requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição, de modo que afastado o efeito surpresa.
Trata-se de ação que AJUIZADA HÁ 10 (DEZ) ANOS, encontra-se ainda em fase inicial, sem a devida triangulação e instalação do contraditório POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. Faço observar neste ponto que, ao longo dos anos de trâmite processual, A ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO RESTOU INFRUTÍFERA, conforme se infere de leitura dos autos, inferindo-se que o autor não empreendeu esforços para localização do devedor, deixando reiteradamente precluir os prazos conferidos pelo Juízo. Registre-se que, pautado pelo princípio da cooperação, o Juízo determinou nova intimação do autor para sanar a falta, ocasião em que o autor compareceu apenas para requerer a citação por edital (fl. 100 e 101 – pdf), sem, contudo, demonstrar que empreendeu qualquer diligência para localização do devedor. Inclusive, após a negativa, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (fl. 109 – pdf), demonstrando, portanto, o desinteresse no andamento da lide. Portanto, verifica-se que, muito embora o ônus processual do autor para viabilizar a citação seja de cujo legal (CPC, art. 240, §2º) e, portanto, independa de comando judicial, o Juízo concedeu sucessivas oportunidades de regularizar o feito, tendo sido realizado ao menos três intimações para tanto. Gravosa é a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. Exalce-se que, conforme pontuado pelo julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a intimação da parte interessada para fins de manifestação, tendo em vista que não se trata de hipótese de extinção por abandono da causa. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da PRESCRIÇÃO do direito, posto que, os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao razoável. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição, uma vez que, após aproxidamente 12 (doze) anos do inadimplemento, que ocorreu em 2001, a citação ainda não foi realizada POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO AUTOR. Isto posto, diante da inércia, atrai-se a incidência da penalidade prevista no art. 240, §2º, CPC/15, ou seja, A NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo despacho que ordenou a citação. Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação monitória baseada em contrato bancário e cédula de crédito, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do CC, segundo entendimento do STJ (REsp nº 1.940.996/SP). Saliente-se que, quando a parte foi intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito (FL. 108-pdf), isto é, JUNHO/2015, o exequente quedou-se inerte (fl. 109-pdf), o que deu azo à caracterização da PRESCRIÇÃO, a qual, por sua vez, pode ser reconhecida a qualquer tempo e etapa processual, inobstante tenha havido o prosseguimento equivocado do feito, naquela oportunidade. Portanto, considerando que o prazo prescricional teve início com o inadimplemento da obrigação, em 2001, tem-se que transcorreu o prazo quinquenal SEM INTERRUPÇÃO, ante a ausência de citação por desídia do autor, de forma que SE OPEROU A PRESCRIÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇO DA PRETENSÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. CUSTAS PELO AUTOR. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não regularizada a triangulação processual. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP