Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802620-38.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: ODAIZES DE JESUS LAMEIRA DA SILVA Endereço: PRIMEIRO DE JANEIRO, 2138, RECREIO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av. Dr. Miguel de Santa Brígida, S/N, Estacionamento do Supermercado Líder, São Tomé, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se da intitulada “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA” ajuizada por ODAIZES DE JESUS LAMEIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega a requerente, titular da unidade consumidora/conta contrato nº 4014383, que no dia 26/03/2021 a empresa requerida enviou funcionários à sua residência, sem comunicação prévia, para realização de inspeção em seu medidor, referente ao consumo do período de 26/07/2018 a 26/03/2021, tendo constatado que o aparelho não estava registrando o consumo corretamente, o que gerou a elaboração de um Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº 3921952. Relata que posteriormente foi enviada uma fatura (ID 27787731 - Pág. 16) com vencimento para 09/06/2021, no valor de R$ 5.589,97, o qual considera abusivo. Ressaltou que no momento dos fatos, a autora não estava em casa e não pôde presenciar a inspeção, que fora realizada sem nenhum acompanhamento. Juntou documentos, notadamente, a fatura questionada, o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, a notificação administrativa da fatura e a planilha de cálculo de revisão de faturamento. Deferida a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do aludido débito, bem como para que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora em questão e de incluir o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, pelo débito contestado nesta demanda. Contestação com pedido contraposto apresentada ao ID 95228771, tendo a requerida sustentado a regularidade da cobrança. É a síntese do necessário. DECIDO. O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise de mérito. A controvérsia no presente caso cinge-se em saber se houve ilegalidade na cobrança do valor de R$ 5.589,97, justificado pela parte ré como consumo não registrado. O pedido autoral é procedente. Registre-se, de antemão, que a relação aqui posta é nitidamente consumerista, na medida em que em seus dois polos figuram consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Incidem no caso, pois, as normas protetivas presentes no CDC, dentre as quais destaco a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12, 14, 18 e 20). Verifica-se que a ré arguiu que foi instaurado processo administrativo de fiscalização na conta contrato da autora, no dia 26/03/2021, tendo sido detectada a seguinte irregularidade na medição de consumo, gerando a OS de Inspeção nº 1055694376.1 e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3921952: “circuito de alimentação de neutro interrompido no Ramal de entrada deixando de registrar corretamente o consumo de energia. Instalação foi normalizada com a regularização da ligação.”. Entretanto, em uma análise apurada dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o procedimento adotado pela ré não seguiu as balizas estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4, do TJPA, pois a inspeção realizada pela empresa ré se deu de forma irregular, unilateral, sem a presença do consumidor ou representante legal, ou ainda de algum ocupante do imóvel. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4, julgado no dia 16/12/2020, já consolidou o tema: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” Veja-se que o TOI juntado aos autos não possui a assinatura da parte autora. Do mesmo modo, não possui assinatura de qualquer pessoa que pudesse ser indicada como representante legal ou terceiro ocupante do imóvel, nem sua documentação, fato que caberia à requerida comprovar e que não o fez. As fotografias do suposto dia da inspeção (ID 95231449) não comprovam a presença da autora, e a fotografia de ID 95231447 demonstra que o pretenso KIT CNR foi recebido por terceira pessoa cuja identificação se encontra ilegível. Além disso, em depoimento pessoal colhido em audiência, a requerente afirmou que o recibo de entrega (ID 95231449 - Pág. 13) por ela assinado somente lhe foi apresentado após o ajuizamento da presente ação, fato não impugnado diretamente pela parte requerida e que se mostra verossímil, na medida em que contém a data da própria inspeção, quando incontroversamente nada fora assinado, podendo-se concluir que este fora pós datado. Assim, não estando presente nenhuma das pessoas elegíveis quando da inspeção, bem como pelo fato de o KIT CNR (ID 95231447) estar com assinatura de pessoa não identificada, tenho o mesmo como irregular, sendo indevida a cobrança dos valores discutidos nesta ação. Sendo procedente o pedido autoral, por consequência lógica, não deve prosperar o pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA e DETERMINAR O CANCELAMENTO do débito de R$ 5.589,97, com vencimento datado no dia 09/06/2021, da conta contrato nº 4014383. Confirmo a tutela de urgência. Por consequência, julgo improcedente o pedido contraposto. Isento de custas e honorários, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. Servindo de mandado/ofício/carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta