Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDITINTAS COMERCIAL LTDA Endereço: Avenida Transamazônica, 2226, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-660 REQUERIDO(A): W BRASIL SERVICOS EIRELI Endereço: Folha 27, Quadra 17, Lote 02, Sala 306, Prédio da SP Contabilidade - atrás Verdes Mares, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-260 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0806469-51.2018.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, conforme partes qualificadas nos autos. A empresa autora alegou, em síntese, ser credora do requerido da importância de R$ 285.725,52 (duzentos e oitenta e cinco reais e setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois reais), valor devido pela venda de produtos na loja da parte autora. Juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido para pagamento do valor devido ou apresentação de embargos monitórios. Citado, o requerido se identificou como NELZIVAN PEREIRA ALMEIDA, confirmou sua identidade, mas alegou que a empresa fechou e está em tratamento de saúde. Intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide. A monitória se apresenta, portanto, em um nível intermediário entre a ação executiva e a ação de conhecimento, pois nela o credor apresenta uma situação na qual, em que pese não haver a possibilidade de executar o título, é demonstrada provável existência de uma dívida líquida e exigível. O requerido, citado, não negou a qualidade de representante da empresa, mas alegou que está inativa. Contudo, o cadastro do CNPJ mostra que a empresa é ativa. Logo, não procede tal alegação. Assim, regular a citação da pessoa jurídica. O autor ajuizou a presente monitória com base em notas fiscais de venda de produtos ao requerido, conforme notas fiscais acostadas aos autos. A jurisprudência entende que notas fiscais são aptas a instruir monitórias quando apresentadas junto com comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços, vejamos: “MONITÓRIA – Duplicata – Instrução com nota fiscal e instrumentos de protesto, todavia sem o comprovante de entrega das mercadorias – Relação jurídica subjacente não comprovada – Pretensão acertadamente afastada pelo r. Juízo de origem – Recurso da autora não provido. MONITÓRIA – Cheque – Alegação de inexistência de relação jurídica subjacente – Insubsistência – Desnecessidade de declinação da causa debendi para a propositura da ação – Inteligência da Súmula 531 do C. Superior Tribunal de Justiça – Embargante que não apresentou causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da embargada – Exigibilidade da quantia descrita na cártula – Sentença mantida – Recurso do réu não provido. MONITÓRIA – Cheque – Juros de mora – Incidência a partir da citação – Insurgência da credora – Cabimento – Juros que devem ser contados da primeira apresentação à instituição financeira ou câmara de compensação – Posicionamento sedimentado nesse sentido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 942, REsp 1.556.834/SP) – Sentença modificada – Recurso da autora provido nesta parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação em valor irrisório – Cabimento do pedido de majoração – Arbitramento, nesta oportunidade, em R$ 1.300,00 para os patronos de cada parte, que deverá arcar com o pagamento da verba dos advogados de seu respectivo adverso, na forma do art. 85, caput, do CPC – Sentença reformada – Recurso do réu provido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1003995-83.2019.8.26.0019; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)” No caso dos autos o autor comprovou que o requerido recebeu as mercadorias, juntando comprovante de recebimento das notas. Ao deflagrar a ação monitória, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que restou comprovado nos autos ao juntar as notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias, somente com relação às notas acima destacadas. A inicial e documentos apresentados pelo autor comprovam a existência da dívida com relação às notas fiscais, motivo pela qual a ação merece procedência. Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 285.725,52 (duzentos e oitenta e cinco reais e setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, incidentes a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do CC e juros de mora à razão de 1% ao mês, também incidentes a partir do vencimento da dívida, até seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 487, I c/c 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se para recolhimento das custas devidas, via AR. Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Datado eletronicamente. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112916080226700000007417274 01 - Inicial ALDITINTAS x W BRASIL Petição 18112915553448400000007417302 02 - AUDITINTAS - Procuração, CNPJ, Contrato Social e Comp. Endereço Procuração 18112915561335100000007417310 03 - CNPJ W Brasil Documento de Comprovação 18112915565646700000007417335 Notas W Brasil 01 Documento de Comprovação 18112915585020200000007417367 Notas W Brasil 02 Documento de Comprovação 18112916001606600000007417389 Notas W Brasil 03 Documento de Comprovação 18112916014314300000007417415 Notas W Brasil 04 Documento de Comprovação 18112916033371800000007417448 Notas W Brasil 05 Documento de Comprovação 18112916052131500000007417487 Notas W Brasil 06 Documento de Comprovação 18112916071504500000007417541 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18121415351522000000007663816 Custas Auditintas x W Brasil Documento de Comprovação 18121415345072400000007663835 Despacho Despacho 19021508423622000000008318592 Despacho Despacho 19021508423622000000008318592 DILIGÊNCIA Diligência 19030516551650900000008586081 W BRASIL SERVIÇOS EIRELI Devolução de Mandado 19030516551660800000008586082 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19090612161423500000012073904 Informe de novo endereço da Requerida Documento de Comprovação 19090612161707800000012073908 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032509480397400000015626812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032509480397400000015626812 Comprovante de pagamento de custas intermediárias Documento de Comprovação 20052811053904700000016586952 Custas intermediárias Alditintas x W Brasil Documento de Comprovação 20052811053916000000016586975 MANDADO Mandado 20060215492277500000016656504 MANDADO Mandado 20060215492277500000016656504 DILIGÊNCIA Diligência 20120911503387800000020545479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121512281426300000020687814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121512281426300000020687814 Pedido de citação por Whatsapp Petição 21030911043054200000022701853 Pedido de citação por Whatsapp Petição 21030911043062600000022701855 Despacho Despacho 22020311074511800000046704906 MANDADO Mandado 22020312204979900000046713611 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020408262870000000046728844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020408262870000000046728844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020408262870000000046728844 BOLETO DE CUSTAS Documento de Comprovação 22030410561164300000049281388 boleto wbrasil Documento de Comprovação 22030410561180200000049281394 COMPROVANTE W BRASIL Documento de Comprovação 22030410561238800000049281398 MANDADO Mandado 22070713201655500000065507030 MANDADO Mandado 22070713201655500000065507030 DILIGÊNCIA Diligência 22081511084492800000071039214 Despacho Despacho 23062313400286400000090207988 MANDADO Mandado 22070713201655500000065507030 Certidão Certidão 23091021393785300000094570481 Despacho Despacho 23062313400286400000090207988 Certidão Certidão 24020913333927000000102268880