Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS (Representante: MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO, OAB/PA N. 13.028) RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO VIEIRA CALDEIRA (Representante: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - OAB/PA N. 18.296) DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS (Representante: MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO, OAB/PA N. 13.028) RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO VIEIRA CALDEIRA (Representante: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - OAB/PA N. 18.296) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801044-17.2021.8.14.0035 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E TESE DE OBSERVÂNCIA AO PISO SALARIAL, COM BASE EM DECISÃO POSTERIOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTADAS. ACORDO FIRMADO PARA DAR CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL N.º 4.150/2012. INADIMPLEMENTO DE 4 DAS 10 PARCELAS ACORDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada negou provimento à Apelação do agravante, mantendo inalterada a sentença que não acolheu os Embargos à Execução do agravante, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial referente à 04 parcelas acordadas e não adimplidas. 2. Arguição de nulidade do acordo firmado por ausência de autorização legal e tese de observância ao piso salarial, com base em decisão posterior do Supremo Tribunal Federal (RE: 1362851 PA 0001621- 75.2017.8.14.0000). No referido acordo, o Ente Municipal se comprometeu em efetuar o reajuste salarial dos 11,36%, concedido pelo Governo Federal, mais o retroativo de janeiro de 2016, além do pagamento das perdas salariais de acordo com o levantamento de cada servidor, a ser realizado a partir de março, em 10 parcelas, até dezembro de 2016. 3. O inadimplemento de 04 das 10 parcelas acordadas ocasionou o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 4. A Lei Municipal nº 4.150/2012 estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos. As Atas anexadas demonstram que os valores acordados correspondem ao reajuste instituído pela referida lei, o qual não foi respeitado nos exercícios de 2013 a 2015. Inexistência de inovação legal. 5. Registra-se que, a informação de que a Legislação Municipal estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos em valor superior ao previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, não configura ilegalidade. Legislação Federal que traz apenas o parâmetro mínimo a ser observado para a categoria pelos entes federados. 6. Quanto à alegação subsidiária de que a remuneração global da agravada atende ao piso, não há sequer a juntada dos contracheques dos anos citados no acordo (2013 a 2015), ademais, nos termos da jurisprudência do STF, o conceito de piso nacional, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração. 7. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravada. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 8. Agravo Interno conhecido e não provido. 9. À unanimidade.” A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao artigo 841 do Código Civil, pois só se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, não se admitindo quanto a direito público indisponível, razão pela qual o acordo exigido na demanda não seria válido, devendo o recurso ser provido e reformado o acórdão, por afronta ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17137969). É o relatório. Decido. Com efeito, a questão debatida nos presentes autos é análoga à processada nos recursos extraordinários tombados sob os números 0800800-88.2021.8.14.0035 e 0801111-79.2021.8.14.0035 (GR nº 38/TJPA), em que se discute a seguinte controvérsia: “Reafirmar a jurisprudência consolidada, no sentido de que descabe, em sede de recurso extraordinário, examinar, sob o prisma do princípio da legalidade, a controvérsia sobre a remuneração dos integrantes da classe do magistério municipal, prevista em Lei local, porquanto tenha o Tribunal de origem decidido com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, ausente a repercussão geral”. Nesses termos, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante esta Vice-Presidência com a mesma temática, entendo que, neste momento, se faz pertinente incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com base nos artigos 927, inciso III, e 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso, tendo em vista a identidade com a controvérsia tratada nos recursos extraordinários de número 0800800-88.2021.8.14.0035 e 0801111-79.2021.8.14.0035 (GR nº 38/TJPA). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 235/2016 (com alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 286/2019) e nº 444/2022. Publique-se e intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801044-17.2021.8.14.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E TESE DE OBSERVÂNCIA AO PISO SALARIAL, COM BASE EM DECISÃO POSTERIOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTADAS. ACORDO FIRMADO PARA DAR CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL N.º 4.150/2012. INADIMPLEMENTO DE 4 DAS 10 PARCELAS ACORDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada negou provimento à Apelação do agravante, mantendo inalterada a sentença que não acolheu os Embargos à Execução do agravante, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial referente à 04 parcelas acordadas e não adimplidas. 2. Arguição de nulidade do acordo firmado por ausência de autorização legal e tese de observância ao piso salarial, com base em decisão posterior do Supremo Tribunal Federal (RE: 1362851 PA 0001621- 75.2017.8.14.0000). No referido acordo, o Ente Municipal se comprometeu em efetuar o reajuste salarial dos 11,36%, concedido pelo Governo Federal, mais o retroativo de janeiro de 2016, além do pagamento das perdas salariais de acordo com o levantamento de cada servidor, a ser realizado a partir de março, em 10 parcelas, até dezembro de 2016. 3. O inadimplemento de 04 das 10 parcelas acordadas ocasionou o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 4. A Lei Municipal nº 4.150/2012 estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos. As Atas anexadas demonstram que os valores acordados correspondem ao reajuste instituído pela referida lei, o qual não foi respeitado nos exercícios de 2013 a 2015. Inexistência de inovação legal. 5. Registra-se que, a informação de que a Legislação Municipal estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos em valor superior ao previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, não configura ilegalidade. Legislação Federal que traz apenas o parâmetro mínimo a ser observado para a categoria pelos entes federados. 6. Quanto à alegação subsidiária de que a remuneração global da agravada atende ao piso, não há sequer a juntada dos contracheques dos anos citados no acordo (2013 a 2015), ademais, nos termos da jurisprudência do STF, o conceito de piso nacional, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração. 7. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravada. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 8. Agravo Interno conhecido e não provido. 9. À unanimidade.” Alega o recorrente, em síntese, violação ao art. 5º, inciso II e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido, narra que o Município de Óbidos foi condenado ao pagamento do valor referente ao inadimplemento parcial do acordo extrajudicial firmado entre as partes, em razão da inobservância do piso estipulado pela Legislação Municipal nº. 4.150/12. Prossegue, alegando que a solução adotada malfere os dispositivos constitucionais supracitados, ante a ausência de autorização legislativa para entabulação de acordo judicial ou extrajudicial entre o ente público e o particular. Nesses termos, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim específico de se julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17135861). É o relatório. Decido. Com efeito, a questão debatida nos presentes autos é análoga à processada nos recursos extraordinários tombados sob os números 0800800-88.2021.8.14.0035 e 0801111-79.2021.8.14.0035 (GR nº 38/TJPA), em que se discute a seguinte controvérsia: “Reafirmar a jurisprudência consolidada, no sentido de que descabe, em sede de recurso extraordinário, examinar, sob o prisma do princípio da legalidade, a controvérsia sobre a remuneração dos integrantes da classe do magistério municipal, prevista em Lei local, porquanto tenha o Tribunal de origem decidido com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, ausente a repercussão geral”. Nesses termos, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante esta Vice-Presidência com a mesma temática, entendo que, neste momento, se faz pertinente incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com base nos artigos 927, inciso III, e 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso, tendo em vista a identidade com a controvérsia tratada nos recursos extraordinários de número 0800800-88.2021.8.14.0035 e 0801111-79.2021.8.14.0035 (GR nº 38/TJPA). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 235/2016 (com alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 286/2019) e nº 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício