Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA
EXECUTADO: FRANCIVALDO CORREA DA SILVA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0008562-21.2016.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Partes devidamente qualificadas. Após tramitação regular, a parte exequente informou a renegociação (ID 61701719 – Pág. 4) e pugnou pela suspensão do feito até o dia 30/11/2030, em razão da regularização das parcelas vencidas e com vistas a assegurar a parte executada o cumprimento de suas obrigações perante ao Banco. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, há de se destacar que quando informada a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto. Inadmissível suspender o processo por mais de seis anos, como requerido pela parte autora. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade." "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.115187-7/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da sumula em 13/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA -EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI DO CPC (ART. 485, VI CPC/2015)- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PELO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI do CPC/73 (art. 485, VI NCPC). Verificado do caderno processual que o executado deu causa à execução do título, por não ter efetivado o refinanciamento antes da execução, deve este arcar com o ônus da sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.14.001946-3/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2017, publicação da sumula em 01/11/2017) Assim sendo, deve ser extinta a execução, nos termos do art. 485, VI do CPC, in verbis: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – Verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI (perda superveniente do interesse processual), do Código de Processo Civil. Como não houve homologação de acordo por sentença, não incide o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, portanto, o autor arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC. Sem condenação em honorários de advogado. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado e Registrado eletronicamente. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso