Decorrido prazo de HILARIO BECKMAN ESTUMANO em 01/02/2024 23:59.
04/02/2024, 01:26
Juntada de Petição de termo de ciência
01/02/2024, 13:47
Documentos
Decisão
•27/06/2019, 17:50
Decisão
•09/01/2020, 09:30
Apensado ao processo 0801527-63.2024.8.14.0028
29/01/2024, 14:33
Arquivado Definitivamente
29/11/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/11/2023, 08:59
Conclusos para julgamento
21/11/2023, 15:03
Cancelada a movimentação processual
21/11/2023, 15:03
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 16:09
Juntada de Petição de petição
30/07/2022, 12:02
Publicado Decisão em 11/07/2022.
18/07/2022, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
30/06/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805522-60.2019.8.14.0028.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA
EXECUTADO: HILARIO BECKMAN ESTUMANO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos. 1. Considerando que, citado, o Executado não cumpriu com a obrigação objeto do feito, tampouco indicou bens à penhora, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. 2. Juntem-se aos autos o protocolo e a resposta negativa quanto à requisição de bloqueio