Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LUIZ DE LIMA, MARIA AUXILIADORA DE JESUS MENDES DE LIMA Endereço: RUA IVONE HOLANDA, 1105, BAIRRO JARDIM DAS ACACIAS, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 CONFIANNTES: RAIMUNDO BATISTA MONTEIRO, DURVAL PEDRO, ANTONIO FLOR DA SILVA, ESTADO DO PARA SENTENÇA/MANDADO I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo Nº. 0800420-62.2017.8.14.0049
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO, ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE JESUS MENDES DE LIMA e JOSE LUIZ DE LIMA, qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em síntese, que são possuidores de imóvel localizado em Rua Ivone Iolanda, n° 1105, Bairro Jardim das Acácias, em Santa Izabel do Pará/PA, CEP 68790-000 há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem quaisquer questionamentos de terceiros. Informam que a época, compraram o imóvel por R$ 240,00, não receberam recibo e não lembram o nome do vendedor. Dizem ainda que o imóvel não possui registro/matrícula no em Cartório de Registro de Imóveis. Requer, assim, a procedência da ação para que seja declarado o domínio do imóvel aos possuidores, ora autores. Acompanham a inicial os seguintes documentos: (i) documentos pessoais; (ii) certidão negativa de registro de imóvel; (iii) certidão negativa de propriedade do autor; (iv) carnê de IPTU; (v) boletim de atendimento da concessionária de energia elétrica; (vi) Memorial descritivo da área. Deferido o benefício de justiça gratuita, determinada a citação dos confinantes (Raimundo Batista Monteiro, Durval Pedro e Antônio Flor da Silva), expedição de edital e intimação dos entes fazendários e Ministério Público (ID 1694551). O Município de Santa Izabel do Pará informou não ter interesse no feito (ID 2482737). Expedido o edital para eventuais interessados (ID 2780445). Citado os confinantes, Durval Pedro apresentou contestação pugnando pela procedência da ação (ID 4036679). Raimundo Batista Monteiro e Antônio Flor da Silva não se manifestaram, sendo decretada a revelia (ID 67648520). A União informou que não tem interesse no feito (ID 11582026). O Estado do Pará informou que não tem interesse no feito (ID 21327200). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (ID 25591680). Realizada audiência de instrução e julgamento em 01/09/2022, sendo ouvidos os autores e as testemunhas arroladas pelos autores (Termo de ID 76211411). Os autores juntaram documentos (ID 76571935) e apresentaram razões finais (ID 77039110). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos já são suficientes para o deslinde da causa. Cinge-se a controvérsia acerca de possível legitimação de usucapião extraordinário requerida pelos autores referente ao imóvel localizado em Rua Ivone Iolanda, n° 1105, Bairro Jardim das Acácias, em Santa Izabel do Pará/PA, CEP 68790-000. O instituto da usucapião está previsto no Código Civil como uma das formas de aquisição originaria de propriedade de bens imóveis, sendo instituto que não depende da mera vontade das partes, mas sim do preenchimento dos requisitos legais para sua declaração. Desse modo, para disciplinar as formas de usucapião, o referido diploma legal valeu-se dos arts. 1.238 (usucapião extraordinária), 1.239 (usucapião especial rural), 1.240 (usucapião especial urbana) e 1.242 (usucapião ordinária). In casu, o autores requerem aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, prevista no art. 1.238 do CC, com seguinte redação: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. À luz da supracitada norma jurídica, extrai-se os requisitos para que haja a aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião: a) coisa hábil ou suscetível de ser usucapida; b) posse; e c) decurso de tempo. Vê-se, portanto, que ao contrário da usucapião chamada ordinária, na extraordinária não se exige o justo título ou boa-fé na aquisição da posse. Alegam os autores na inicial que estão no exercício da posse do imóvel descrito na inicial, de forma mansa e pacífica, sem oposição, há mais de 20 anos. Independentemente da existência de justo título, os autores mostram-se possuidores do imóvel, não havendo nada que infirme sua posse. Pelo contrário, os autores comprovam de modo satisfatório que a sua posse sobre o imóvel foi exercida com animus domini, de forma ininterrupta, contínua, pública e pacífica, por prazo superior ao exigido pelo Código Civil. Nessa linha, destaco juntada de carnê de IPTU do ano de 2016 (ID 1659552) e solicitação de ligação residencial de energia junto à concessionária no ano de 1996 (ID 1659558). Além disso, não houve nos autos qualquer oposição dos confinantes, dos entes públicos e de eventuais interessados. Pelo contrário, o confinante Durval Pedro apresentou contestação informando que não tem interesse em contestar por serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor (ID 4036679). Somasse a isso a prova oral produzida em audiência de instrução (Termo de ID 76211411). Os autores informaram que residem no imóvel localizado em Rua Ivone Iolanda, n° 1105, Bairro Jardim das Acácias, em Santa Izabel do Pará/PA, há mais de 32 anos, o que foi confirmado pelos depoimentos das partes. As testemunhas Valdeci Rodrigues de Oliveira, Maria Helena Correa de Souza e Raimundo Gomes Barata, de forma uníssona, afirmaram que os autores moram no imóvel descrito na inicial há pelo menos 20 (vinte) anos. Preenchidos todos os requisitos necessários, a procedência da pretensão aquisitiva é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião extraordinária proposta por MARIA AUXILIADORA DE JESUS MENDES DE LIMA e JOSE LUIZ DE LIMA, para o fim de declarar o domínio dos autores, sobre o imóvel localizado em Rua Ivone Iolanda, n° 1105, Bairro Jardim das Acácias, em Santa Izabel do Pará/PA, CEP 68790-000. Inexistindo pretensão resistida, deve o autor ser condenado ao pagamento dos honorários de advogados e das custas processuais, uma vez que deu causa à demanda, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de registro. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Observe-se que a parte autora está dispensada do recolhimento do ITBI, uma vez que usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Após, não havendo pendências, arquive-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB. Santa Izabel do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará/PA