Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NATANAEL DE JESUS DE SOUSA BATISTA (DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA)
APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR: GUSTAVO AZEVEDO RÔLA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não detém o Município de Belém legitimidade para responder pela demanda, pois sua responsabilidade é subsidiária à da concessionária de serviço público, não podendo responder com exclusividade à ação, quando o responsável principal não compõe o polo passivo. 2 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto por NATANAEL DE JESUS DE SOUSA BATISTA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, na Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais em que contende com o MUNICÍPIO DE BELÉM. Consta dos autos que o Autor que no dia 05/07/2009, por volta das 16h35min, foi vítima de colisão em acidente de trânsito, envolvendo o ônibus da linha Curuçambá, da empresa concessionária Via Forte, que presta serviço de transporte público em Belém. Aduz, ainda, o Demandante, que, em virtude do acidente, teve que ingressar com pedido de auxílio-doença, “de modo que os peritos do INSS constataram a incapacidade laborativa do autor”. (idem.), razão pela qual requer a indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, danos estéticos no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pensão vitalícia de 1 salário-mínimo mensal e danos materiais na importância de R$ 1.094,16 (mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos). O Juízo em sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, em face da ilegitimidade passiva ad causam. Irresignado, interpôs recurso de Apelação, ID 6140181, alegando que merece reforma a decisão recorrida, uma vez que o ente público municipal é responsável pelas lesões causadas por seus terceirizados, pois há responsabilidade solidária entre os prestadores de serviço público e o município, podendo qualquer um deles ser acionados para reparar os danos sofridos pelo autor, ora apelante. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, devendo ser condenado o município ao pagamento de pensão vitalícia ao apelante, bem como em danos morais. Apresentas contrarrazões no ID nº 6140184. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará foram inicialmente distribuídos para minha relatoria, quando recebi os apelos no duplo efeito e determinei a remessa ao parquet (ID nº 6208693). Instado a se manifestar na condição de custus legis, o Ministério Público de 2º Grau eximiu-se de se manifestar, por entender não se tratar de matéria que dispensa a intervenção ministerial (ID nº 1988633). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. De início e sem delongas, verifico que não merece prosperar o apelo. Isso porque, segundo o do art. 37, §6º, da Constituição Federal é cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, de modo que somente há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. E, ainda, o art. 2º da Lei 8.987/95, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; No caso dos autos, o autor ingressou com ação exclusivamente em face do Município de Belém, ente concedente de serviço prestado por concessionária pública de transporte urbano municipal, carecendo de legitimidade passiva. Nesse desiderato, não detém o apelado legitimidade para responder pela demanda, pois sua responsabilidade é subsidiária à da concessionária Via Forte, não podendo responder com exclusividade à ação, quando o responsável principal não compõe o polo passivo. A matéria em questão já foi apreciada em sede de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL- 00222-01 PP-00500- sem destaque no original) Este Tribunal também já decidiu nesse sentido: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO AUTOR.DANO MORAL MAJORADO. INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA DO DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PENSÃO VITALÍCIA A SER PAGA DE FORMA MENSAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 950, §ÚNICO DO CC/02. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. 1- Na hipótese dos autos, o Município de Parauapebas foi negligente ao deixar de fiscalizar o transporte coletivo, algo que é de sua competência pelo art. 3º da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 25 da Lei Municipal nº 4.292/05. Desta forma, conforme precedentes do STJ, incide a responsabilidade subsidiária do poder concedente nas hipóteses em que o concessionário/permissionário não tiver condições de pagar pelo dano que causou. 2- Não cabe a culpa concorrente do autor, haja vista que o motorista do micro-ônibus foi imprudente, dirigindo em velocidade acima do permitido e falando ao telefone, bem como se evadiu do local sem prestar qualquer auxílio ao autor que estava de bicicleta com sua filha na garupa. 3- Com a inexistência de culpa concorrente o dano moral deve ser majorado para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4- Conforme a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora para dano moral incidem desde a data do evento danoso. 5- É entendimento do STJ que o pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento. 6- Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, em razão de que com a interposição do recurso houve a necessidade de elaboração de novas peças, demandando mais trabalho pelos patronos do apelante, vide Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7- Apelações cíveis conhecidas e negado o provimento ao recurso do Município de Parauapebas e parcial provimento ao recurso de Francisnande da Conceição Carrias, à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00036310620108140040 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 19/02/2019) Desse modo, o ente estatal concedente só poderia ser demandado na situação aventada, caso tivesse sido negligente na fiscalização do serviço prestado pelo concessionário, o que não foi demonstrado pela parte Autora..
PROCESSO Nº 0012006-91.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO
Ante o exposto, conheço da apelação e, com fulcro no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, nego-lhe provimento para manter a sentença, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator