Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EROSILDA MIRANDA LIMA Nome: EROSILDA MIRANDA LIMA Endereço: desconhecido
REU: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI Nome: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI Endereço: PRAÇA SARGES BARROS, Nº 252, Centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0000053-65.2011.8.14.0022 [Pagamento]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EROSILDA MIRANDA LIMA em face da municipalidade, ambos foram devidamente qualificados nos autos. Alegou a requerente, que: “...foi servidora temporária por contrato administrativo desde 22/04/2008, por força de contrato administrativo temporário, foi contratada pelo Requerido para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria Municipal de Educação, exercendo suas atividades na Escola São José - Pindoba' Grande. Não obstante aos bons serviços prestados, desde a contratação, não recebeu seu salário dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, bem como 13° salário proporcional 2008 (9/12 avos), estando, portanto, retidos pelo requerido” Juntou documentos pessoais. Prosseguindo, designada audiência, a parte autora não comparecera ao ato instrutório, sendo determinada a abertura de prazo, para a municipalidade apresentar contestação. Por sua vez, em sede de contestação, entre outros pedidos requereu a total improcedência da demanda. Entrementes, em nova audiência a parte autora dissera, não ter mais provas a produzir, já a municipalidade não comparecera ao ato, todavia, fora determinada a abertura de prazo, para a apresentação de razões finais, sendo que somente a municipalidade apresentara suas alegações, ficando a autora inerte. Este é o relatório. Passo a analisar e decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Na peça inaugural fora requerido pela autora, o pagamento do montante de R$ 2.043,73 (dois mil e quarenta e três reais e setenta e três centavos), o qual de acordo com a autora seria referente Salários Retidos Líquidos de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2008 — com as vantagens de praxe e 13° Salário Proporcional 2008 (9/12 avos) Depreende-se da prova dos autos, bem como de toda a instrução processual, não haver clareza, no que concerne ao efetivo exercício de atividade, como servidora pública no período demandado. Por sua vez, não há quaisquer documentos administrativos e/ou funcionais tais como: comprovantes de frequência, comprovantes escolares, extrato bancário etc., referentes ao período requerido, entre outras questões, as quais poderiam demonstrar os trabalhos realizados, pela demandante, bem como possível inadimplência. Neste contexto, em audiência, a autora não apresentou testemunhas, as quais em conexão, com possíveis outras provas, poderiam dar sentido entre o alegado e o requerido. Ademais, em nenhum momento da instrução, fora demonstrada como já dito, irrefutável conexão fática e probatória, entre o alegado e o demandado. Por isso, não pode-se falar de procedência do feito, em face da carência de provas.
DIANTE do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, pois há latente insuficiência de provas. Ademais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados. Dê ciência ao Ministério Público, com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito. P.R.I Igarapé-Miri, 20 de março de 2024. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito