Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON HUIDA JUNIOR EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Honorários Advocatícios] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 21 de março de 2024 Nome: WILSON HUIDA JUNIOR Endereço: AVENIDA DOS ESTADOS, 510, centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 0800138-43.2021.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de pedido de execução de honorários, movido por WILSON HUIDA JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ, ambos regularmente qualificados. Narra-se na exordial que, diante da ausência de Defensor Público nesta Comarca, o exequente atuou como advogado dativo no processo 0800575-21.2020.8.14.0062, tendo sido fixado R$ 2.249,60 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e centavos) a título de honorários, a serem cobrados do executado. Devidamente intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação (ID. 26572956). Brevemente relatado. Decido. Como é de sabença geral, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que é dever do Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”, o que abrange a gratuidade de defesa técnica por profissional habilitado para este fim. De certo que tal missão, prioritariamente, recai sobre a Defensoria Pública, conforme determina o artigo 134 da Carta Magna. Contudo, na impossibilidade de tal órgão exercer o referido encargo, seja porque não foi instalada em determinada localidade ou pelo número insuficiente de defensores, o magistrado pode nomear defensor dativo para atuar na defesa do hipossuficiente, cujos honorários serão suportados, ao final, pela parte vencida ou, caso esta goze dos benefícios da justiça gratuita, pelo Estado, situação que se amolda ao caso ora examinado. Nessa direção o teor do artigo 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” (grifei) A situação ora examinada não deixa dúvidas acerca da necessidade de nomeação do Defensor Dativo para atuar no feito. Desse modo, diante da ausência de estrutura da Defensoria Pública na comarca de Tucumã/PA, alternativa não restou ao magistrado sentenciante senão nomear o causídico ora recorrido para atuar na defesa do réu presumidamente hipossuficiente e, sendo incontroversa a prestação dos serviços, faz jus a respectiva remuneração. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. FORMULAÇÃO NA ORIGEM. 1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1785474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). 2. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.975.184/ES, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento. 2. Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem. As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo. 3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição a defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.730.791/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/10/2021.) Na mesma direção, temos alguns julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO FEITA POR MAGISTRADOS DA COMARCA DE URUARÁ ANTE A AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA E SUBSEÇÃO DA OAB (ART. 5º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 1.060/1950). REGULARIDADE DA CONDENAÇÃO. ATUAÇÃO DO PARQUET NOS PROCESSOS. VALORES ARBITRADOS CONFORME A TABELA DA OAB. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 263, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CABIMENTO DE DESTAQUE DO VALOR DA CONDENAÇÃO DO ORÇAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1855034/PA. 2. No presente caso, a apelada atuou como defensora dativa em diversos processos da Comarca de Uruará nos anos de 2015, 2016 e 2017, tendo sido nomeada pelos magistrados que responderam pela Comarca no referido período, ante a ausência de Defensoria Pública e Subseção da OAB naquele Município (art. 5º, § 3º, da Lei Federal nº 1.060/1950), o que restou devidamente demonstrado nos autos. 3. Conforme suscitado pelo próprio apelante, a sua atuação em juízo se dá através do Ministério Público Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado, de modo que não merece prosperar seu argumento de nulidade da condenação ao pagamento de honorários à apelada em razão da ausência de sua citação/intimação nos processos em que eles foram arbitrados, uma vez que em todos eles houve atuação do Ministério Público, na condição de dominus litis ou custos legis. 4. Apesar de, recentemente, o STJ ter alterado seu entendimento, à época do arbitramento dos honorários em favor da apelada e constituição dos títulos executivos judiciais, a jurisprudência do referido Tribunal Superior era pacífica quanto à necessidade de observância dos valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB na fixação dos honorários advocatícios de defensor dativo (art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994). Assim, não há qualquer irregularidade nos valores arbitrados pelos juízes da Comarca de Uruará. 5. Considerando a documentação apresentada nos autos, não se vislumbra nenhuma prova da capacidade econômica das partes que foram representadas pela apelada na condição de defensora dativa a ensejar a aplicação do art. 263, parágrafo único, do CPP. (...) 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.(5911681, 5911681, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-02, Publicado em 2021-08-11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA OU INEFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. INDEPENDE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pagamento dos honorários de Defensor Dativo. II. Na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear um Defensor Dativo para atuar na defesa da parte, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia. III. O exequente juntou comprovação que atuou como defensor dativo em todos os processos que pretende cobrar os honorários, bem como a nomeação pelo Magistrado da sua condição de defensor. IV. A sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado. V. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é indiscutível a responsabilidade do Estado ao pagamento da verba honorária ao defensor dativo independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. VI. É irrefutável a dívida existente do Estado para com o ora apelado, tendo este laborado em diversas causas como Defensor Dativo nomeado visando assegurar os mais variados Princípios Constitucionais bem como o bom funcionamento do ordenamento jurídico. VII. Tese de ausência de intimação prévia da Defensoria Pública para atuar nos feitos não acolhida: a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço). (...) X. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (4942434, 4942434, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-21) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL DE RÉU REVEL (CITADO POR EDITAL). SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO APELADO. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AFASTADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE ORIGEM. NOMEAÇÃO LEGÍTIMA DE CURADOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO PODER-DEVER DO JUIZ (NOMEAR CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL) E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRECEDENTES DO STJ, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. TESE DE INSERÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS À SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO. AFASTADA. A REGRA DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS NÃO SE APLICA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 100, §3º DA CF/88. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O juízo a quo nomeou o apelado, advogado particular, para atuar como curador especial do réu revel (citado por edital). Em sede de sentença, condenou o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios ao apelado, em razão da ausência de Defensor Público na Comarca de Curralinho. 2. Arguição de Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar como curadora especial. Nos casos de revelia do réu citado por edital, compete ao Juiz nomear o curador especial e, nos termos da legislação, a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública do Estado do Pará. 3. Comprovação nos autos da ausência de Defensoria Pública na Comarca de origem. Certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da Comarca de Curralinho (fls. 49 e 50, verso). Informações que estão sob o manto da fé pública. 4. A ausência de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, não retira a obrigação do Juiz em nomear curador especial ao réu revel, sob pena de violação ao seu poder-dever (caput do artigo 72 do CPC/15, redação atualizada do artigo 9º do CPC/73), bem como, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substancial. 5. Ademais, quando um advogado particular é nomeado para desempenhar função de curador especial (réu revel) que, em princípio, competia à Defensoria Pública, aplica-se à este, por analogia, a mesma regra prevista para os defensores dativos (defesa dos hipossuficientes) no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94, uma vez que ambas as hipóteses advêm da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública local. Precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios. 6. Nomeação legítima do apelado. Obrigatoriedade do pagamento dos honorários pelo Estado do Pará. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Tese de que o pagamento dos honorários deve se submeter à sistemática do precatório. Afastada. A regra de pagamento dos precatórios não se aplica as obrigações de pequeno valor (artigo 100, §3º da CF/88). Honorários fixados no valor de R$ 300,00. Inaplicabilidade da sistemática do precatório. 8. APELAÇÃO CONHECIDA e NÃO PROVIDA. 9. À unanimidade.” ((TJPA, 0004758-49.2013.8.14.0083, Rel. DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 20/08/2018) Por outro lado, da mesma forma que é essencial à Justiça a representação da parte economicamente hipossuficiente, é também a defesa dos interesses de incapazes e do revel, nos termos do que estabelece o artigo 72 do Código de Processo Civil. Logo, não há como discordar que o múnus da prestação especial pelo particular é do ente público, autorizando, assim, o Judiciário fixar honorários em patamares adequados e razoáveis, como na hipótese dos autos, em que o montante foi fixado abaixo da tabela da OAB/PA. Assim, quanto à alegação de que não há nos autos comprovação de que o réu representado pelo apelado é hipossuficiente, destaca-se se presumível a ausência de recursos financeiros, uma vez que a nomeação foi realizada pelo Estado-Juiz diante da necessidade da parte de ter resguardado o acesso à Jurisdição e o direito de estar em Juízo devidamente representado. Não cabe, desse modo, ao apelado provar a situação financeira da parte por ele representada, presumindo-se que a nomeação realizada melo magistrado se deu em conformidade com os ditames legais. Ademais, considerando a documentação apresentada, não se vislumbra nenhuma prova da capacidade econômica das partes que foram representadas pela apelada na condição de defensor dativo. Por fim, reitero que já disse alhures que o patamar fixado pelo julgador está abaixo da tabela da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo permanecer inalterado o quantum. Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A EXECUÇÃO, mantenho incólume o crédito devido a exequente no valor de R$ 2.249,60 (dois mil, duzentos quarenta e nove reais e sessenta centavos), devidamente atualizado, conforme critérios definidos nesta sentença, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção do Estado (artigo 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015). Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I c/c §7º, do CPC). Com o trânsito em julgado devidamente certificado, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Após, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, expeça-se ordem dirigida à autoridade na pessoa de quem o Ente Público foi citado para o processo, para realizar o pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da exequente. Cumpridas as formalidades, arquive-se os autos. Tucumã/PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Comarca de Tucumã