Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra V R SOUZA SUPERMERCADO, em razão de sentença exarada pelo MM. Juízo da Vara única da Comarca de Novo Progresso-PA, que extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. n º 0001771-65.2018.8.14.0115) por ausência de interesse de agir. A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Deste modo, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, considerando a isenção de custas que possui a Fazenda Pública Municipal (artigo 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015). DEIXO de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no artigo 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos ou 500 salários mínimos para o Estado) e o §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) ambos do CPC, e em consonância com o verbete nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). INTIME-SE o exequente com vista pessoal dos autos (artigo 183, § 1°, do CPC). INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (...). Em razões recursais, o apelante aduz erro de procedimento na extinção do feito, por inobservância da necessidade prévia de intimação pessoal da Fazenda Pública para se manifestar acerca da aplicação da Lei nº 8.870/2019/PA ao caso concreto. Sustenta a impossibilidade da utilização da Lei nº 8.870/2019/PA, por haver a necessidade de concordância da Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de desistir ou não das execuções fiscais, ainda que o valor seja inferior a 15.000 UPF-Pa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão recorrida, dando-se prosseguimento ao feito executivo. Contrarrazões não apresentadas, considerando que a parte executada não foi citada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO APELO, pelo que passo a julgá-lo na forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, b, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (grifo nosso). c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar a possibilidade anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da Fazenda Estadual, aplicando o disposto no artigo 1º, inciso IV da Lei Estadual nº 8.870/2019, cujo teor preceitua: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Como se observa, o dispositivo legal que fundamentou a decisão recorrida autoriza a Fazenda Pública Estadual a não ajuizar ações de Execução Fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas quando o valor do crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, for a igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF-PA. A matéria em discussão foi pacificada no âmbito do Plenário da Suprema Corte, que, na ocasião do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), realizado no dia 19.12.2023, em sede de Repercussão Geral, decidiu pela legitimidade da extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça Estadual, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.) No caso concreto, consoante entendimento firmado no paradigma referenciado, impõe-se a observância da tese prevista no item 2 do julgamento, já que não consta dos autos evidências de prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa, protesto do título ou comprovação de inadequação da medida.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo, para que a Fazenda Pública seja intimada a se manifestar sobre a adoção das medidas previstas no item 2 do julgamento do RE 1.355.208/STF (Tema 1.184), nos termos da fundamentação. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora