Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800219-23.2018.8.14.0021 Nome: ANTERO CARDOSO COSTA Endereço: AV PENAFORTE, S/N, SÃO MIGUEL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, GLEIDSON DOS SANTOS RODRIGUES, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTERO CARDOSO COSTA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. No decorrer processual, a advogada da parte autora protocolou petição ID 103432497, comunicando o falecimento do autor e requerendo a extinção do feito. Instada a comprovar o falecimento (ID 106232044), a advogada quedou-se inerte, conforme certidão ID 110636433. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese a ausência de manifestação da advogada pela comprovação do falecimento da parte autora, em consulta ao sistema PJE pelo CPF do autor, verifico a existência de outros processos ajuizados em seu nome e, nos autos n.º 0800221-90.2018.8.14.0021, foi juntada a certidão de óbito do Sr. Antero Cardoso Costa, a qual junto anexa à presente sentença, comprovando-se o falecimento do autor da presente demanda. Outrossim, conforme se percebe na petição ID 103432497, não houve interesse dos herdeiros na sucessão processual da presente demanda, tendo a advogada habilitada pugnado pelo imediato arquivamento dos autos. Na situação exposta, resta claramente demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo sua extinção. O art. 313, §2º, II, do CPC, determina a pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito em caso da não manifestação pelo interesse na sucessão processual e respectiva habilitação do espólio/sucessor/herdeiro no prazo designado. E, ainda, ante o falecimento da parte autora, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente da legitimidade e do interesse processual, dada a ausência de interessados na sucessão processual, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e X, do CPC. Registro, também, que se trata de matéria cognoscível de ofício (art. 485, §3º, do CPC). Anoto, por fim, que não se trata de desistência, tampouco abandono da causa, portanto, desnecessária a manifestação da parte requerida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e X, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão ID 5721725. Sem custas e honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
11/04/2024, 00:00