Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA SELMA COSTA CARDOSO, brasileira, divorciada, autônoma, RG nº 5273882/SSP-PA, CPF sob o nº 852.123.502-04, residente e domiciliado à Av. Visconde de Maracaju, casa altos, nº 350, Bairro: Independente, CEP: 68.795-000, Benevides – Pará Advogada: Dra. Anilma de Fátima Cardoso Rodrigues, OAB/PA 28066
Requerido: SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.549.414/0001-13, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 2222, sala 010, Bairro Alto Alegre, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, Advogados: Drs. André de Araújo Siqueira, OAB/PR nº. 39.549, e Gabriel Santos Albertti, OAB/PR nº. 44.655 DECISÃO DE SANEAMENTO
AÇÃO ORDINÁRIA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES PROCESSO nº. 0801307-28.2019.8.14.0041
Vistos. Apresentada a contestação e réplica, o processo chega então à sua fase de saneamento. Não há providências preliminares. Na inicial, a parte autora afirma ter viajado para o Amapá, com o fim de participar de um evento chamado Sistema de Proclamadores, voltado para a venda de livros. Ao chegar na Capital, teria ido de ônibus, pela empresa Requerida, até COACAL. Acontece que, lá chegando, foi informada que sua mala teria se extraviado. Na oportunidade, segundo alega, procurou a empresa e preencheu o formulário onde listou os itens da sua mala que conseguiu lembrar. Com o desaparecimento da sua mala, sustenta ter ficado apenas com uma bolsa de mão, e por 13 dias passou dificuldades e foi mantida com a ajuda dos companheiros de viagem. Sem receber o devido ressarcimento, voltou para casa com a ajuda do seu filho que pagou pela viagem de avião de retorno. Inconformada, vem a juízo pedir indenização por danos materiais, consistentes nas despesas com viagem e hospedagem, inicialmente custeada pela empresa promotora do evento, mas que se obrigou a ressarcir, além dos bens materiais contidos na mala, despesas com volta para casa e uma quantia em dinheiro que vinha trazendo na bagagem extraviada. O dano material a indenizar seria em um total de R$ 9.391,35 (nove mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos). Por fim, busca, ainda, indenização pelos danos morais que afirma ter suportado em razão da Requerida, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Requerida, por sua vez, em sua defesa, preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade em favor da autora, aduzindo, em síntese, que o valor dos itens dentro da mala extraviada revelaria que, na verdade, ela teria condições de suportar os custos processuais. Além disso, também em sede preliminar, pediu a exclusão do formulário preenchido com os itens contidos na mala extraviada, ao argumento de que estaria ilegível. No mérito, sustenta que a autora não teria provado a existência dos itens por ela listados, no interior da mala extraviada, e tampouco os valores correspondentes. Outrossim, também não teria a autora provado a sua obrigação de ressarcir a passagem e a hospedagem à empresa promotora do evento, valores esses inseridos no suposto dano material. No mais, afirma ter adotados todos os procedimentos previstos na legislação que trata do extravio de bagagens, razão pela qual os pedidos formulados, inclusive o dano moral, devem ser julgados improcedentes. Ao revés, na hipótese deste juízo entender diferente, pede que seja considerada a tabela inserida na Resolução de n. 1.432/2006 (artigo 8º), para fixar o dano material em R$ 1.857,08 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), e o dano moral em valores proporcionais. Especificamente quanto à gratuidade deferida à autora, observo que a Requerida não produziu prova alguma de suas alegações. O valor atribuído aos itens supostamente trazidos na mala extraviada não servem ao fim de provar que a autora mentiu ao dizer não possuir condições financeira de suportar as custas processuais. Pensar o contrário, obrigaria este juízo a presumir que todos os itens mencionados na inicial e os valores atribuídos seriam verídicos, automaticamente. À evidência que isso não seria possível. As presunções admitidas judicialmente são aquelas previstas em lei, situação diversa da dos autos. Assim, inexistindo prova que se contraponha de maneira inconteste a presunção relativa de hipossuficiência prevista em lei, mantenho a gratuidade já deferida. Quanto ao pedido, suscitado em sede preliminar, de exclusão de documento apresentado como prova pela autora, por encontrar-se ilegível, à evidência,
trata-se de uma análise que deverá ser efetuada por ocasião da sentença, com a valoração de toda a prova acostada. Assim, por ora, indefiro o pedido de exclusão. Inexistindo outras questões preliminares, passo a fixação dos pontos controvertidos e distribuição o ônus probatório nos seguintes termos, à luz da regra encartada no artigo 373, do Código de Processo Civil: 1 – É incontroversa a viagem da autora para o Amapá no dia 06/6/2019, bem como a viagem de ônibus, pela empresa Requerida, até a cidade de COACAL, onde foi constatado o extravio da mala embarcada. 2 – Controverso nos autos é o conteúdo da mala rosa embarcada. A autora disse que continha itens pessoais que somavam R$ 5.938,00 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais), além da quantia em dinheiro de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Ainda em sede de danos materiais, a autora alegou ter suportados os seguintes gastos: Passagem de Coacal a Porto Velho, no valor de R$ 86,14 (oitenta e seis reais e quatorze centavos); Passagem aérea (Porto Velho – Santarém), no valor de R$ 1.018,09 (um mil, dezoito reais e nove centavos); Passagem de navio (Santarém- Belém), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e Débito com a empresa de livros de R$ 399,12 (trezentos e noventa e nove reais e doze centavos). Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus probatório cabe à autora. O mesmo se diz quanto aos danos morais. 3- Como cediço, ao réu, cabe provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pelo autor. Nesse contexto, observo que a Requerida não apontou fatos com esse fim. O que se tem é sua tese de que a indenização, em termos de extravio de bagagens deve seguir a tarifação da Resolução 1432/2006, tratando-se, pois de questão de direito e não de fato. Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, intime-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1ª, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação nos termos do artigo 357, §1ª, do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos. Em caso negativo, findo o prazo de 05 (cinco) dias, iniciar-se-á o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes: 1 – Ratificarem os pedidos de depoimento pessoal. 2 – Dizer se desejam a produção de prova testemunhal. Em caso positivo, deverão apresentar rol de testemunhas, no máximo três por fato (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil), especificando exatamente qual fato referido depoimento se destina provar, sob pena de indeferimento. Advirto às partes que a juntada de outros documentos deve observar com rigor os limites impostos pela lei, encartados no artigo 435, do Código de Processo Civil. Escoados os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusos. O transcurso do prazo in albis importará em desinteresse na produção de provas outras inclusive depoimento pessoal e testemunhal. Intime-se. Cumpra-se. Benevides/PA, data e assinatura pelo sistema. ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides