Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: DIANA DA SILVA CHIMENDES
Requerido: ANTONIO SÉRGIO BORGES Ao sétimo (07) dia do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência de forma híbrida, e dentro do ambiente Microsoft Teams, onde se achava Presente o Exmo. Sr. Dr. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. PRESENTE: a autora DIANA DA SILVA CHIMENDES, devidamente acompanhada do advogado constituído Dr. CARLOS MAYAN MATTOS BLANDTT OAB/PA 35.352. O patrono constituído Dr. EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES OAB-PA 23561 do requerido ANTONIO SÉRGIO BORGES (ausente). AUSENTE: ANTONIO SÉRGIO BORGES. Aberta a audiência, a assentada passou a ser realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Constatou-se a presença das partes em epígrafe, entretanto, ausência justificada do requerido, que teve dificuldade com a conexão da internet. Por conseguinte, não houve proposta de acordo, audiência de conciliação restou infrutífera. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01. Considerando que a conciliação foi infrutífera e já consta apresentação de contestação e réplica nos autos, em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento. Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; 02. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-), o protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 03. Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Certifique-se. 04. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R. Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA TERMO DE AUDIÊNCIA XVIII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO Processo n.º 0800189-71.2021.8.14.0121