Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE REGO
REU: DUARTE & AMARAL SERVICOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800884-49.2022.8.14.0037 AÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Cheque]
Trata-se de ação monitória, movida por PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE REGO, em face da empresa DUARTE & AMARAL SERVIÇOS LTDA, afirmando que é credora do requerido na quantia de R$ 28.670,10 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta reais e dez centavos), valor relativo a oito cheques, todos no valor de R$ 1.733,55 (um mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para efetivar o pagamento do salário do Autor. A petição inicial foi instruída com os cheques e planilha de cálculos. A empresa requerida apresentou embargos monitórios, alegando prescrição, bem como suscitando incidente de falsidade. A autora se manifestou sobre os embargos monitórios, refutando as alegações nele contidas. É o relato do necessário. Passo a decidir. DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFIRO o pedido formulado pelo réu embargante. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC ) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. A empresa, contudo, não demonstrou a impossibilidade de pagamento por qualquer prova, motivo pelo qual, deixo de deferir o pedido de justiça gratuita. DO INCIDENTE DE FALSIDADE O incidente de falsidade documental, dado seu caráter de ação - ainda que incidenter tantum e de natureza meramente declaratória - pressupõe a existência de interesse de agir. Confessando a embargante, ainda que parcialmente, a validade das assinaturas que antes reputou ilegítimas, desnecessário efetivar o incidente de falsidade documental, porque ausente interesse. Ademais, embora não carecesse a demonstração da relação jurídica base, conforme entendimento uníssono das cortes superiores, a parte autora demonstrou que era prestador de serviços da ré, através das declarações ao ID65320913. Assim, deixo de admitir o incidente suscitado. DA PRESCRIÇÃO Assiste razão em parte ao embargante. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Tema 628 – Recurso Repetitivo STJ. Percebe-se que a ação foi ajuizada em 10/06/2022 e os cheques são datados de 20/02/2017, 20/03/2017, 20/04/2017, 20/05/2017, 20/06/2017, 20/07/2017, 20/08/2017, 20/10/2017. Dessa feita, contabilizado o prazo quinquenal, percebe-se que os cheques datados de 20/02/2017, 20/03/2017, 20/04/2017 e 20/05/2017 foram fulminados pelo instituto da prescrição, não podendo mais ser cobrados na presente ação monitória. Sendo a prescrição apenas parcial, passo ao mérito propriamente dito. MÉRITO. Devem ser rejeitados os embargos apresentados. Percebe-se que embargos monitórios, a parte ré não apresenta qualquer documento sobre a inexistência da dívida. Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, o pedido monitório pode ser realizado mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. Em que pese os argumentos aviados não se observa prova do efetivo pagamento dos cheques emitidos. Verifica-se que o requerido não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, de modo a desconstituir a comprovação da autora, o que torna procedente em parte a tese autoral. Ademais, a parte embargante sequer apresentou cálculos próprios que permitissem analisar a tese de excesso. A parte ré não logrou comprovar qualquer causa de extintiva ou modificativa do direito da parte requerente, ao contrário, não trouxe qualquer prova do pagamento. Postas as coisas deste modo, não se pode acolher as singelas argumentações expendidas nos embargos monitórios. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para declarar prescrita a pretensão de cobrança dos cheques emitidos em 20/02/2017, 20/03/2017, 20/04/2017, 20/05/2017, e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de constituir título executivo judicial em favor da parte requerente no valor originário de R$ 6.934,20 (seis mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), correspondente aos cheques não prescritos datados de 20/06/2017, 20/07/2017, 20/08/2017, 20/10/2017. A correção monetária deverá ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da apresentação ao banco. Fica também convertido em mandado executivo o mandado inicial, devendo prosseguir a execução na forma do art. 701, § 2º, do NCPC, com a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para garantir a execução. Condeno ainda o réu a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa. Para prosseguimento do processo, apresente o autor planilha atualizada do débito. P.R.I.C. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 14 de maio de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito