Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR(A/S): JEFFERSON RIBEIRO BARROS VIANA e outros RÉ(U/S): B.A. MEIO AMBIENTE LTDA e outros DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JEFFERSON RIBEIRO BARROS e MARILENA GARCIA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em razão da morte da filha JULIANY DA SILVA BARROS, que foi atropelada por uma caçamba basculante, de placa JTY 1470, de propriedade do segundo requerido, no momento em que esta trafegava de bicicleta pela via Estrada da FAMA, rua dezenove de novembro, bairro São João do Outeiro, distrito de Outeiro, Belém/PA. Decido. Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado, concessionária ou permissionária do serviço público, que causa danos a terceiros, usuários ou não usuários do serviço público (RE 591.874/MS, o STF), é objetiva e direta, restando à Fazenda Pública a responsabilidade subsidiária, somente. É objetiva por força de mandamento constitucional, eis que a Constituição Federal de 1988 consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no § 6º, do artigo 37, dispondo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa: "Art. 37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso do ente público, titular do serviço público concedido, o STF firmou entendimento no sentido de que a sua responsabilidade é subsidiária, cabendo à pessoa jurídica de direito privado, prestadora do serviço público, a responsabilidade objetiva e direta pelos danos causados a terceiros, considerando que possui personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios, agindo, pois, por sua conta e risco. Nesse sentido: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping). Com efeito, a concessionária ou permissionária de direito privado é a responsável direta pelos danos causados a terceiros no exercício do objeto da concessão/permissão, sendo de natureza primária e objetiva, conforme mandamento constitucional já citado. Anote-se que a Lei n. 8.987/95 estabelece a responsabilidade da concessionária no art. 25, nos seguintes termos: “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Nesse viés, somente surgirá a responsabilidade do Estado, em caráter subsidiário, se a pessoa jurídica privada não possuir condições materiais de arcar com a reparação devida, sendo este o entendimento consagrado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. FALÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - E entendimento assente nesta Corte Superior, que "mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano". IV - Ausência de ofensa à coisa julgada, à ampla defesa e ao contraditório, porquanto esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade do ente público Concedente figurar no polo passivo da demanda em fase de cumprimento de sentença. V - O tribunal de origem adotou orientação consonante ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1939300 RJ 2021/0153294-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Logo, enquanto não comprovado que o responsável direto e primário não possui condições financeiras de arcar com a indenização demandada, não será possível atribuir ao ente público qualquer responsabilização, devido a sua condição de responsável subsidiário. No caso dos autos, inexiste qualquer prova de fato ou argumento jurídico que demonstre a falta de recursos da concessionária de serviço público (B.A. MEIO AMBIENTE LTDA) capaz de atrair a legitimidade passiva do ente público no feito. Ao contrário, a causa de pedir aplica verdadeira presunção de responsabilização solidária do ente público, pela mera condição de poder concedente e contratante, em total contrariedade ao que dispõe o artigo 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Desta feita, não há qualquer substrato probatório e argumentativo que justifique, no momento, a manutenção do ente público no polo passivo da demanda, razão pela qual entendo que deve ser promovida a sua exclusão do polo passivo da ação.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade do Município de Belém e, em consequência, declaro a incompetência deste Juízo, ante a exclusão da Fazenda Pública. Redistribua-se o feito para uma das varas de direito privado. Condeno a autora ao pagamento de honorários, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (3ª Turma. REsp 1760538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022), ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, dada o gozo de gratuidade de justiça. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda