Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800151-59.2020.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 80, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: NERI TOMAZ MOZER Endereço: Comunidade Cruzeirão, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ELIANE APARECIDA DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos, etc. 1. Relatório O exequente requereu a conversão do bloqueio realizado no SISBAJUD em penhora, alegando que o executado mudou de endereço sem informar nos autos do processo, dificultando a localização de bens passíveis de penhora. 2. Fundamentação Inicialmente, cabe mencionar que o SISBAJUD é uma ferramenta importante no âmbito do cumprimento de sentenças, permitindo o bloqueio de valores em contas bancárias de devedores. Tal medida visa garantir a satisfação do crédito exequendo de maneira célere e eficaz. Mudança de Endereço O artigo 77, V, do Código de Processo Civil, impõe ao executado o dever de manter o juízo informado acerca de seu endereço atualizado. A mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preceitua o artigo 774, V, do CPC, podendo resultar em sanções previstas no artigo 774, parágrafo único. Conversão do Bloqueio em Penhora O bloqueio de valores via SISBAJUD, uma vez realizado, pode ser convertido em penhora, conforme disposto no artigo 854, §5º, do CPC, desde que não haja manifestação contrária ou defesa processual cabível por parte do executado. No presente caso, considerando que o executado não informou sua nova residência, presume-se a sua concordância tácita com o bloqueio, além de demonstrar desinteresse ou intenção de se furtar à execução. Diante da inércia do executado em informar seu novo endereço e a ausência de impugnação ao bloqueio realizado, resta configurada a hipótese de conversão do bloqueio em penhora. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, converto o bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado. Deverá a Secretaria diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para conta bancária à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação parcial ou integral do crédito com o valor penhorado. Sem prejuízo, determino a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC, em razão da mudança de endereço do executado sem a devida comunicação ao juízo, fixando-a em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intime-se. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA