Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021184-79.2004.8.14.0301.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900
REQUERIDO: MARCEL BARROS PARREIRA, ARCIBELA MARIA BARROS PARREIRA, REINALDO MUNHOZ JUNIOR, MILENA BARROS PARREIRA, A. C. FELIPE & CIA LTDA, ANTONIO SINEZIO DE OLIVEIRA LIMA, OSORIO SALES PARREIRA, JOAO ANDRADE BENTO Nome: MARCEL BARROS PARREIRA Endereço: desconhecido Nome: ARCIBELA MARIA BARROS PARREIRA Endereço: desconhecido Nome: REINALDO MUNHOZ JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: MILENA BARROS PARREIRA Endereço: desconhecido Nome: A. C. FELIPE & CIA LTDA Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO SINEZIO DE OLIVEIRA LIMA Endereço: desconhecido Nome: OSORIO SALES PARREIRA Endereço: desconhecido Nome: JOAO ANDRADE BENTO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO [Contratos Bancários] Intime-se o exequente a juntar, dentro do prazo de 15(quinze) dias, planilha atualizada do débito e proceder ao recolhimento das custas; 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) nos endereços declinados em petitório ID nº 74547613, por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais. Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art.. 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos. Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA. Cumpra-se. Intime-se. SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 21121310304000000000042512086 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21121310304200000000042512087 DOC 02 DECISAO.pdf Documento de Migração 21121310304900000000042512088 DOC 03 SENTENCA.pdf Documento de Migração 21121310305500000000042512089 DOC 04 RAZOES DE APELACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21121310310500000000042512090 DOC 04 RAZOES DE APELACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21121310311400000000042512091 DOC 05 ACORDAO APELACAO.pdf Documento de Migração 21121310311900000000042512092 DOC 06 PETICOES CIVEIS-DESPACHOS.pdf Documento de Migração 21121310312200000000042512093 DOC 07 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21121310312600000000042512094 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070810413793500000065793689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070810413793500000065793689 Documento de Migração Documento de Migração 22081609204593900000071108004 0021184-79.2004 Documento de Comprovação 22081609204621500000071108014 Habilitação nos autos Petição 22122216071697200000079994438 PROCURAÇÃO Procuração 22122216071734900000079994439 HABILITAÇÃO Petição 23112318124395000000098688357 Petição Petição 24051412130553100000108248774