Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Vistos. Após sentença de IDNum. 92232188 que julgou extinta a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, foram opostos Embargos de Declaração por BRAZ & BRAZ S/A, (IDNum. 92714262) alegando omissão. O embargante alega que ocorreu omissão na sentença,uma vez que, não teria determinado a devida atualização do debito executado, que deveria constar na certidão para fins de habilitação do crédito. Requereu a este juízo que modifique a sentença para atualização do débito com base na correção monetária com base no índice IGPMFGV com aplicação de juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor devido, devendo a atualização dos débitos dos títulos contar a partir dos vencimentos apresentados nos documentos que fundaram a ação. Desta forma, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para que seja reformada a sentença. Contrarrazões aos embargos (IDNum. 93396290) requerendo que seja negado provimento aos embargos. Relatado. DECIDO. Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração. Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Analisando a sentença embargada e as razões dos Embargos, verifico que assiste parcial razão ao embargante quanto ao alegado. Assim sendo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO para fazer constar na sentença: “Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com base no art. 485, inciso VI do CPC, pela perda superveniente do objeto da ação. Intime-se o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar planilha de débito atualizada com base no índice de correção monetária e juros previstos no contrato objeto da lide, devendo observar os termos do art. 9º, inciso II da LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Após, a 2ª UPJ deverá emitir certidão para fins de habilitação do crédito da parte exequente nos autos da Recuperação Judicial da empresa executada. Com base no princípio da causalidade, condeno a empresa executada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução. Após o trânsito em julgado, intime-se a executada para pagamento das custas finais, sob pena de instauração do procedimento administrativo de cobrança. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.” P.R.I. Belém, 07 de março de 2024. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital