Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: CLEUBER MENDES DE OLIVEIRA - OAB PA15428-B.
APELADO: JOSE BENEDITO COSTA LICA. ADVOGADO: ADRIANO GARCIA CASALE - OAB PA24949-A, BRUNO HENRIQUE CASALE - OAB PA20673-A e LUAN SILVA DE REZENDE - OAB PA22057-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. VALOR A SER DEVOLVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800854-76.2020.8.14.0136. COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSE BENEDITO COSTA LICA, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: “I - CONDENAR a parte ré no pagamento/devolução da quantia de R$ 31.715,85, devendo ser DEDUZIDO/RETIDO o percentual de 20%(vinte por cento) a ressarcido à empreendedora das despesas de vendas, a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do fato/evento danoso/desembolso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo/desembolso – Súm. 43 do STJ. II – DETERMINAR a restituição/devolução imediata do saldo remanescente (após as referidas deduções) pagos em parcela única, imediatamente, conforme Súmula do STJ 543. III - DECLARAR nula A CLÁUSULA 9ª, que trata da retenção integral do valor pago em caso de rescisão contratual. IV – Considerando a sucumbência recíproca, bem como que a parte autora foi sucumbente no pedido de devolução integral das parcelas pagas, bem como no pedido de indenização por danos morais, CONDENAR A PARTE AUTORA em arcar com 65% das custas e com os honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, desde já fixados em R$800,00. Entretanto, suspendo a exigibilidade nos termos do Art. 98, §3º do CPC. V - Da mesma forma, CONDENAR A PARTE RÉ a pagar 35% das custas processuais e 20% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora”. Em suas razões, o recorrente defende a reforma parcial da sentença, apenas para que seja determinando o pagamento pelo recorrido de indenização pelo período de utilização do imóvel (taxa de fruição), bem como do IPTU relativo ao mesmo período. Houve oferecimento de contrarrazões. É relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compreendo que o presente recurso merece ser parcialmente provido, conforme passo a expor. Em relação ao termo inicial dos juros de mora que deverão incidir sobre o valor a ser restituído, igualmente assiste razão ao recorrente, pois “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (Tema 1002. REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019) Sobre o valor dos honorários sucumbenciais, estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação, compreendo que o recorrente mais uma vez tem razão. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados da seguinte forma: Art. 85. §2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos estamos diante de causa de baixa complexidade, ajuizada em outubro de 2020 e sentenciada em março de 2022. Em que pese o zelo dos profissionais que defendem os interesses da parte autora, que sempre atenderam aos chamados do juízo, não houve necessidade de deslocamento à comarca para participação em audiência. Daí porque, o percentual de 20% se mostra excessivo, devendo ser reduzido para 10% do valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais que atuaram no processo e o trabalho que realizaram, bem como o local da prestação do serviço e a baixa complexidade da causa e tempo de tramitação. Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE SEU FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CAUSA QUE NÃO DEMANDOU GRANDES ESFORÇOS, TAMPOUCO TEMPO EXCESSIVO PARA O SEU DESFECHO. APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 0814423-83.2019.8.14.0006, Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 03/08/2021) A respeito da taxa de fruição do imóvel entendo ser indevida diante da não comprovação de existência de edificação no imóvel em questão. De acordo com o entendimento do STJ a respeito do assunto “é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor” (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Finalmente, no que diz respeito ao pagamento de IPTU, tenho que não assiste razão ao recorrente, pois a sentença estabeleceu que, do valor a ser restituído, devem ser deduzidas “as taxas previstas na CLAUSULA 4ª”, a qual dispõe sobre o pagamento do IPTU. Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a sentença apelada apenas para: 1. ESTABELECER que os juros de mora que deverão incidir sobre o valor a ser restituído incidam a partir do trânsito em julgado da decisão; 2. REDUZIR para 10% sobre o valor da condenação o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente. Por via de consequência, ficam mantidos os demais termos da sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 08 de janeiro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator