Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0010255-59.2017.8.14.0065 [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido Nome: HELOISA BOTELHO DE CARVALHO Endereço: CRUZ E SOUZA, 131, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-061 Nome: ODETE NEVES SOARES SALES Endereço: AMAZONAS, SN, MARAJOARA II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-070 DECISÃO Tratam os autos de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia em face de Heloisa Botelho de Carvalho e Davi Sales Soares, qualificados nestes autos. Despacho inicial acostado ao id. 56781849 – págs. 2/3. Certidão negativa de citação dos executados (id. 56781849 – págs. 11/ 29). Intimada, a parte exequente pleiteou pela busca pelos endereços dos executados nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL (id. 56781853 – pág. 3). Procedida com a busca via sistema SISBAJUD (id.56781853 – pág. 12). A parte exequente requereu a citação por edital, uma vez que os endereços localizados foram os mesmos indicados na inicial, para os quais haviam sido expedidas as diligências, que restaram infrutíferas (id. 56781853 – pág. 18). Deferida a citação por edital (id. 56781853 – pág. 20). Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da parte executada, a qual apresentou contestação por negativa geral, requerendo a nulidade da citação e dos atos subsequentes, posto que os endereços localizados foram diferentes daqueles indicados na inicial (id. 94547592). Após, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (id. 95989076). É o relatório do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como instrumento de impugnação à execução ou cumprimento de sentença, desde que, existindo prova pré-constituída, tenha por objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo juiz, podendo ser analisada a qualquer tempo, sem sujeição a prazo, devendo ter por fundamento a possibilidade de discussão, pelo devedor, de matérias de ordem pública cognoscíveis ex officio que obstariam o prosseguimento da execução. Sustenta a excipiente que as citações por edital são nulas, posto que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal dos executados. Pois bem. Verifica-se que os endereços localizados por meio do sistema SISBAJUD (id. 56781853 – págs. 13/ 16) são diferentes daqueles indicados na petição inicial. Nota-se que foram localizados outros 06 (seis) novos endereços do executado, Davi Sales Soares, e 02 (dois) novos endereços da executada, Heloisa Botelho de Carvalho. Some-se a isto não foram realizadas as pesquisas pelos endereços junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, embora a parte excepta tenha recolhido as custas pertinentes. Sabe-se que a citação por edital é a modalidade de citação ficta, pela qual não há certeza quanto ao efetivo conhecimento da parte demandada quanto às alegações da parte demandante. Por isso mesmo, necessário que se tenha maior segurança antes que o notificado possa ser considerado em local incerto e não sabido. Assim, por se constituir em medida extraordinária, somente deve ocorrer depois de esgotadas as diligências visando que a parte seja citada pessoalmente. No caso dos autos, constata-se que houve um equívoco no deferimento da citação por edital, uma vez que foram localizados novos endereços por meio do sistema SISBAJUD, e não foram realizadas pesquisas via SIEL, embora tenham sido recolhidas as custas. 1.
Ante o exposto, considerando que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal dos executados, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das citações por edital. 2. Com efeito, determino que sejam expedidos mandados de citação, por meio de carta com aviso de recebimento, para os novos endereços localizados nas consultas acostadas aos ids. 56781853 – págs. 13/ 16. 3. Procedo nesta data com a pesquisa via SIEL, sendo localizado um novo endereço da excipiente, Heloisa Botelho de Carvalho, e o mesmo endereço do excipiente, Davi Sales Soares, indicado na inicial, contudo, com a informação de um número de telefone. 4. Assim, desde logo, fica autorizada a citação via aplicativo de mensagens whatsapp, esta deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, que deverá adotar as medidas suficientes para atestar a autenticidade da identidade da parte, por meio do(s) número(s) de telefone(s): (94) 99186-2601. 5. O cumprimento das diligências ficará condicionado ao prévio recolhimento das custas necessárias. 6. Retifique-se o polo passivo da ação para que passe a constar Davi Sales Soares, qualificados nestes autos, excluindo-se Odete Neves Soares Sales. 7. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular