Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801358-64.2020.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: JOSE DIAS DA SILVA Endereço: Rua Tucum, 06, Vale das Rosas, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE DIAS DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA – ASELC e ESTADO DO PARÁ, todos devidamente qualificados. O autor alega em síntese na exordial, que em virtude de procedimento cirúrgico a que foi submetido no Hospital Regional Público do Araguaia (HRPA), foi acometido por uma infecção das partes moles e exposição óssea na perna. Sustenta que ficou com sequelas capazes de prejudicar sua capacidade de locomoção. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 e danos estéticos no importe de R$20.000,00. Foi proferido despacho ID. 21759588, recebendo a inicial, designando audiência de conciliação e determinando a citação/intimação das partes. Os requeridos foram devidamente citados nos ID. 22651076 e ID. 56159939. Contestação ASELC – ID. 59099009. Contestação Estado do Pará – ID. 62664431. Réplica – ID. 65343278. Instados para manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir: a) o autor requereu produção de prova pericial e testemunhal (ID. 83429454); b) o requerido ASELC pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID. 85470013); c) o requerido Estado do Pará informou não possuir mais provas a produzir (ID. 87114290). É o que cabia relatar. Fundamento e decido. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor na inicial, se encontra pendente de análise até a presente data, assim, passo a tal apreciação. Pois bem, analisando detidamente os documentos juntados pelo requerente, quais sejam, declaração de hipossuficiência ID. 17464279, extrato de conta bancária ID. 17464283 e declarações IRPF ID. 17464283, constato que este faz jus a tal benefício. Isso porque se trata de pessoa idosa, aposentado, com pouca renda, ficando evidente que não conseguiria suportar as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento. Corroborando com isso, tem-se o fato de que todo procedimento cirúrgico objeto desta ação foi realizado através do Sistema Único de Saúde – SUS, não sendo razoável determinar que o autor efetive o pagamento de custas processuais, quando sequer possui renda para arcar com gastos relacionados a saúde. Por todo exposto, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor de Jose Dias da Silva. Registre-se. Cumpre destacar que o requerido ESTADO DO PARÁ em sua Contestação arguiu preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita, alegando que “ tal benefício deve ser deferido às pessoas que não podem arcar com os custos da Justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família, o que certamente não é o caso do autor”. No entanto, não vislumbro razão para acolhimento de tal preliminar visto que a justiça gratuita somente poderia ser indeferida se houvessem nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado, o que não foi comprovado pela parte contrária, motivo pelo qual, REJEITO esta preliminar e mantenho a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. B) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS INTRÍNSECOS / INÉPCIA DA INICIAL O requerido ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA – ASELC/OSS, na sua contestação arguiu preliminar de Ausência dos Pressupostos Objetivos Intrínsecos, sustentando que a petição inicial é inapta, pois carente de silogismo, já que e da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. O requerido ESTADO DO PARÁ em sua Contestação também arguiu preliminar de Inépcia da Inicial, argumentando que o pedido de dano moral é genérico, pois carece de descrição dos fatos e fundamentos já que o autor não comprovou o abalo sofrido nem o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, que agir nesta qualidade, e o dano sofrido. Em exame a petição inicial, tenho que tais preliminares não merecem prosperar, pois, o pedido de indenização formulado pelo autor decorre logicamente do fato narrado, qual seja: as sequelas resultantes do procedimento cirúrgico realizado. Quanto a existência ou não de equívoco no procedimento médico, bem como, do dever ou não de indenizar, isso será analisado durante a instrução processual, não havendo que se falar em indeferimento da inicial. Pelo exposto, REJEITO as preliminares em comento. II – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Houve equívoco (erro médico) no procedimento cirúrgico a que o autor foi submetido no Hospital Regional Público do Araguaia (HRPA)? b) Quais foram os danos experimentados pelo requerente em decorrência de tal procedimento? c) Há nexo de causalidade entre a conduta do médico que realizou o procedimento cirúrgico e o dano sofrido pelo demandante? III – DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Quanto ao interesse na produção de provas, verifico que as partes já se manifestaram nos autos indicando: a) o autor requereu produção de prova pericial e testemunhal (ID. 83429454); b) o requerido ASELC pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID. 85470013); c) o requerido Estado do Pará informou não possuir mais provas a produzir (ID. 87114290). Assim, com fulcro no artigo 443, inciso II, do CPC, INDEFIRO o pedido de inquirição de testemunhas, visto que os fatos só poderão ser provados por documentos (que já foram juntados aos autos) e exame pericial. Em seguida, com fundamento no artigo 385, do CPC, DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, com vistas a esclarecer a questão de fato indicada no item “b” do título “II” desta decisão. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial, considerando que os pontos controvertidos indicados nos itens “a” e “c” do título “II” da presente decisão são de menor complexidade, de base do artigo 464, §2º, do CPC, determino a produção de prova técnica simplificada, em substituição à perícia. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz e pelas partes, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico (artigo 464, § 3º, do CPC). Essa prova técnica, chamada pela doutrina de perícia informal, será feita no bojo de audiência de instrução e julgamento a ser designada. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa (artigo 464, §4º, do CPC). Para tanto, NOMEIO como perito, o Dr. Alex Nunes Costas Severino, inscrito no CPF nº 075.459.606-02, médico ortopedista e traumatologista, CRM nº 16739, RQE nº 8489, residente e domiciliado na Rua 4, nº 59, Bairro Tapajós, município de Tucumã-PA, CEP: 68.385-000. Considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), conforme tabela honorários periciais disposta na PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, a serem cobrados do Estado, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º, inciso II, do CPC. IV – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes solicitem esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. INTIMEM-SE. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para realização do depoimento pessoal do autor e produção da prova técnica simplificada. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801358-64.2020.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: JOSE DIAS DA SILVA Endereço: Rua Tucum, 06, Vale das Rosas, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE DIAS DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA – ASELC e ESTADO DO PARÁ, todos devidamente qualificados. O autor alega em síntese na exordial, que em virtude de procedimento cirúrgico a que foi submetido no Hospital Regional Público do Araguaia (HRPA), foi acometido por uma infecção das partes moles e exposição óssea na perna. Sustenta que ficou com sequelas capazes de prejudicar sua capacidade de locomoção. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 e danos estéticos no importe de R$20.000,00. Foi proferido despacho ID. 21759588, recebendo a inicial, designando audiência de conciliação e determinando a citação/intimação das partes. Os requeridos foram devidamente citados nos ID. 22651076 e ID. 56159939. Contestação ASELC – ID. 59099009. Contestação Estado do Pará – ID. 62664431. Réplica – ID. 65343278. Instados para manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir: a) o autor requereu produção de prova pericial e testemunhal (ID. 83429454); b) o requerido ASELC pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID. 85470013); c) o requerido Estado do Pará informou não possuir mais provas a produzir (ID. 87114290). É o que cabia relatar. Fundamento e decido. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor na inicial, se encontra pendente de análise até a presente data, assim, passo a tal apreciação. Pois bem, analisando detidamente os documentos juntados pelo requerente, quais sejam, declaração de hipossuficiência ID. 17464279, extrato de conta bancária ID. 17464283 e declarações IRPF ID. 17464283, constato que este faz jus a tal benefício. Isso porque se trata de pessoa idosa, aposentado, com pouca renda, ficando evidente que não conseguiria suportar as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento. Corroborando com isso, tem-se o fato de que todo procedimento cirúrgico objeto desta ação foi realizado através do Sistema Único de Saúde – SUS, não sendo razoável determinar que o autor efetive o pagamento de custas processuais, quando sequer possui renda para arcar com gastos relacionados a saúde. Por todo exposto, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor de Jose Dias da Silva. Registre-se. Cumpre destacar que o requerido ESTADO DO PARÁ em sua Contestação arguiu preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita, alegando que “ tal benefício deve ser deferido às pessoas que não podem arcar com os custos da Justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família, o que certamente não é o caso do autor”. No entanto, não vislumbro razão para acolhimento de tal preliminar visto que a justiça gratuita somente poderia ser indeferida se houvessem nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado, o que não foi comprovado pela parte contrária, motivo pelo qual, REJEITO esta preliminar e mantenho a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. B) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS INTRÍNSECOS / INÉPCIA DA INICIAL O requerido ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA – ASELC/OSS, na sua contestação arguiu preliminar de Ausência dos Pressupostos Objetivos Intrínsecos, sustentando que a petição inicial é inapta, pois carente de silogismo, já que e da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. O requerido ESTADO DO PARÁ em sua Contestação também arguiu preliminar de Inépcia da Inicial, argumentando que o pedido de dano moral é genérico, pois carece de descrição dos fatos e fundamentos já que o autor não comprovou o abalo sofrido nem o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, que agir nesta qualidade, e o dano sofrido. Em exame a petição inicial, tenho que tais preliminares não merecem prosperar, pois, o pedido de indenização formulado pelo autor decorre logicamente do fato narrado, qual seja: as sequelas resultantes do procedimento cirúrgico realizado. Quanto a existência ou não de equívoco no procedimento médico, bem como, do dever ou não de indenizar, isso será analisado durante a instrução processual, não havendo que se falar em indeferimento da inicial. Pelo exposto, REJEITO as preliminares em comento. II – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Houve equívoco (erro médico) no procedimento cirúrgico a que o autor foi submetido no Hospital Regional Público do Araguaia (HRPA)? b) Quais foram os danos experimentados pelo requerente em decorrência de tal procedimento? c) Há nexo de causalidade entre a conduta do médico que realizou o procedimento cirúrgico e o dano sofrido pelo demandante? III – DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Quanto ao interesse na produção de provas, verifico que as partes já se manifestaram nos autos indicando: a) o autor requereu produção de prova pericial e testemunhal (ID. 83429454); b) o requerido ASELC pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID. 85470013); c) o requerido Estado do Pará informou não possuir mais provas a produzir (ID. 87114290). Assim, com fulcro no artigo 443, inciso II, do CPC, INDEFIRO o pedido de inquirição de testemunhas, visto que os fatos só poderão ser provados por documentos (que já foram juntados aos autos) e exame pericial. Em seguida, com fundamento no artigo 385, do CPC, DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, com vistas a esclarecer a questão de fato indicada no item “b” do título “II” desta decisão. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial, considerando que os pontos controvertidos indicados nos itens “a” e “c” do título “II” da presente decisão são de menor complexidade, de base do artigo 464, §2º, do CPC, determino a produção de prova técnica simplificada, em substituição à perícia. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz e pelas partes, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico (artigo 464, § 3º, do CPC). Essa prova técnica, chamada pela doutrina de perícia informal, será feita no bojo de audiência de instrução e julgamento a ser designada. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa (artigo 464, §4º, do CPC). Para tanto, NOMEIO como perito, o Dr. Alex Nunes Costas Severino, inscrito no CPF nº 075.459.606-02, médico ortopedista e traumatologista, CRM nº 16739, RQE nº 8489, residente e domiciliado na Rua 4, nº 59, Bairro Tapajós, município de Tucumã-PA, CEP: 68.385-000. Considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), conforme tabela honorários periciais disposta na PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, a serem cobrados do Estado, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º, inciso II, do CPC. IV – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes solicitem esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. INTIMEM-SE. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para realização do depoimento pessoal do autor e produção da prova técnica simplificada. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.