Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806515-31.2017.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: P2A - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. - EPP Endereço: Vila Duarte, 1359, dom romualdo de seixas, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-220 RECLAMADO: Nome: JOAO KELVIS AMORIM DA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 3891, ENTRE PADRE EUTÍQUIO / PASSAGEM ORQUÍDEA, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-350 SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Não há indicação de qualquer bem junto ao sistema SNIPER e, considerando que já foram realizadas inúmeras diligências com o fim de satisfação do crédito, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). E ainda: TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20150710280398 (TJ-DF) Data de publicação: 21/01/2016 Ementa: LINEX LTDA - EPP: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão o apelante, haja vista que, na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir no cumprimento de sentença (execução), incidindo a norma do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95. 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que o recorrente não se desincumbiu. 4. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros benspara a execução (art. 475-J, § 5º, do CPC ). 5. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6. Recurso do autor conhecido e não provido. Atendendo ao requerimento do exequente foram realizadas diligencias de busca de bens, todavia infrutíferas, como bem comprovam os autos. No caso, a extinção sem resolução do mérito não forma coisa julgada material podendo o credor, desde que aponte bens para satisfação de seu próprio crédito, voltar a persegui-lo. Nesse passo, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do §4 do art. 53 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Belém, 1 de março de 2024 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito