Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS CARVALHO, em razão de sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Aurora do Pará/PA, que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0000028-17.2008.8.14.0100), ajuizada pela apelante. A decisão recorrida tem a seguinte parte dispositiva: (...)ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 174, caput, do CTN, e art. 40, §4º, da LEF, e, assim, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15. Sem custas (art. 40 da Lei Estadual 8.328/15). Sem honorários, em razão de a prescrição intercorrente ter ocorrido em virtude de não localização do executado, conforme entendimento do STJ. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se for o caso. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (...) Em razões recursais, o apelante aduz a nulidade da sentença, por inocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, ante a violação ao disposto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e por inobservância ao entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. Sustenta a existência de pedidos frutíferos pendentes, descaracterizando a ausência de inércia da exequente; ausência de intimação prévia para manifestação do Exequente e ausência de delimitação dos marcos legais válidos na contagem do prazo. Afirma que não basta que tenha transcorrido o prazo legal, sendo necessária a comprovação de que o processo ficou paralisado por desídia da exequente, o que não ocorreu no presente caso. Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo para reformar integralmente a decisão recorrida. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso) O cerne da questão consiste em verificar se houve a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei. Em prol da segurança jurídica, tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública, desde que esta seja previamente ouvida, conforme preceitua o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria: “ Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Em julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS (Temas 566, 567, 568 e 569, 570 e 571), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo regras para a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118⁄20 05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973). (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). (Grifo nosso). Conforme consignado no paradigma retro transcrito, o que importa para a aplicação da prescrição intercorrente é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor. Fatores suficientes para inaugurar automaticamente o prazo de suspensão de 01(um) ano, após o qual inicia-se o prazo quinquenal prescricional, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, sendo despicienda a prévia manifestação do magistrado determinando a suspensão ou o arquivamento da ação. No caso concreto, o prazo de suspensão de 01(um) ano foi inaugurado automaticamente em 16/04/2014, quando a Fazenda Estadual tomou ciência do insucesso da penhora de bens (Id. 12148856 - Pág. 2), após o qual iniciou-se o prazo quinquenal prescricional, que expirou em 16/04/2020. Em que pese os autos tenham sido remetidos à Douta Procuradoria no dia 16/04/2014, os autos foram devolvidos apenas em 17/12/2021 (Id. 12148856 - Pág. 2), tendo a exequente se manifestado nos autos em 16/12/2021, quando já expirado o prazo prescricional. Em consonância com o disposto no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 – LEF e, em cumprimento ao item 4.2.) da tese firmada no recurso paradigma (REsp: 1340553/RS), após o transcurso do prazo de suspensão e do prazo quinquenal, em despacho exarado no dia 06/02/2022, o Juiz determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição (Id. 12148860 - Pág. 1), tendo a exequente apresentado manifestação em 09/05/2024 (Id. 12148862 - Pág. 1), sem apresentar eventual fato impeditivo à incidência da prescrição. Outrossim, constata-se que o Juízo a quo fundamentou a sentença que decretou a prescrição intercorrente por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive mencionando o período em que a execução ficou suspensa, em observância à tese firmada no item 4.3 da ementa do Resp. 1.340.553-RS. Assim, caracterizada a inércia da Fazenda Estadual e constatada a ocorrência da prescrição intercorrente, deve permanecer inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno e, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15 PRIC. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora