Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILSON BARBOSA DA SILVA
REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo Nº. 0801599-95.2019.8.14.0005
Vistos.
Trata-se de Ação de cobrança securitária – DPVAT ajuizada por NILSON BARBOSA DA SILVA em 26/04/2019 em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, sendo que durante o curso da demanda, sobreveio o óbito do autor, em 19.02.2020. A interessada MARIA ANTÔNIA LIMA ALVES requereu o levantamento da quantia depositada nos autos, alegando sucintamente sua união estável com o de cujus NILSON BARBOSA DA SILVA há mais de 05 anos. Determinada a suspensão do feito para habilitação da interessada, esta peticionou em id 99394687, apresentando documentos pertinentes. Assim os autos vieram conclusos. Dos documentos colacionados pela interessada, especificamente fotos apresentadas e indicação de nome da requerente entre beneficiárias do falecido em plano assistencial funerária, dentre outros documentos demonstram o estabelecimento de união estável entre a interessada e o de cujus, bem como os requisitos previstos no art. 1.723, do Código Civil que trata do tema. Ademais, a jurisprudência admite o reconhecimento de vínculo incidentalmente se os documentos inequivocamente demonstrarem o alegado pela interessada. Pedimos vênia para colacionar: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1685935 AM 2016/0262393-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017 REVPRO vol. 273 p. 515)” No mesmo sentido: “Agravo de instrumento. Inventário. Reconhecimento incidental de união estável. Admissibilidade. Precedentes. Prova documental suficiente. Existência de duas filhas, aquisição em comum do imóvel residencial, prova de convivência. Desnecessidade de ação autônoma. União estável reconhecida. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22337487320218260000 SP 2233748-73.2021.8.26.0000, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 20/04/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022).” Cuido de ressaltar que embora este Juízo não tendo competência de demandas de família, a atualizada jurisprudência admite o reconhecimento da situação fática demonstrada (união estável) incidentalmente. Dito isso, nos termos do art. 688, do CPC, reconheço presentes os requisitos previstos no art. 1.723, do Código Civil reconheço a união estável estabelecida entre o de cujus NILSON BARBOSA DA SILVA e a requerente/interessada MARIA ANTÔNIA LIMA ALVES. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação da quantia depositada nos autos em favor da interessada, observadas as regras administrativas previstas no TJE/PA. Por fim, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Altamira (PA), data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular