Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850220-45.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido apresentado pelo exequente, no ID Num. 114758284, onde requer a conversão em renda do Seguro Garantia ofertado nos autos, sob a justificativa de que ocorreu uma das hipóteses de sinistro, prevista na referida apólice, uma vez que os Embargos à Execução oram recebidos sem efeito suspensivo. O executado apresentou manifestação contrária ao pedido, conforme petição de ID Num. 115041812. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente Ação de Execução Fiscal não foi suspensa em razão dos Embargos à Execução interpostos, uma vez que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento noticiado nos autos apresentado pelo executado, onde buscava o recebimento dos Embargos com atribuição de efeito suspensivo (processo nº 0803816-29.2019.8.14.0000). Assim, este processo segue com sua tramitação regular. Analisando os autos, vislumbro que não assiste razão ao exequente quando pretende a liquidação e conversão em renda do seguro garantia. Nesse contexto, a cláusula 6 das apólices juntadas no ID Num. 32924810 - Pág. 51 e 52 prevê como sinistro, in verbis: 6. CARACTERIZAÇÃO E PAGAMENTO DE SINISTRO 6.1. Caracterizam a ocorrência de sinistro, sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais e Especiais desta Apólice: a) com o não pagamento pelo Tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. 6.1.1 Na hipótese de pagamento de indenização nos termos da alínea b) do item 6.1 acima, caso ao fim do processo judicial o Tomador não seja condenado ao pagamento dos débitos, o valor pago pela Seguradora será devolvido. 6.2. Caracterizada da ocorrência do Sinistro, a unidade da PGE responsável reclamará à Seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos: I - deverá ser solicitada ao Juízo a intimação da Seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do Art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; Neste cenário, não tendo o juízo determinado que o executado fizesse o pagamento dos valores discutidos e, por conseguinte, não tendo o executado se recusado a realizar um pagamento (já que não houve a determinação judicial), não vislumbro a alegação do exequente de que ocorreu o sinistro, nos termos do que prevê o contrato. Ademais, vale frisar a recente alteração da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) em seu art. 9º, §7, promovida pela lei nº 14.689/23, que assim prevê: Desta forma, Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) Assim, resta claro no ordenamento jurídico que as garantias ofertadas nos autos de execução fiscal, na forma de fiança bancária ou seguro garantia, só serão objeto de liquidação após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, com expressa vedação à liquidação de forma antecipada. Ademais, conforme diversos posicionamentos jurisprudenciais, não é possível a conversão de valores em renda antes do trânsito em julgado de sentença proferida nos autos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.) - grifos nossos Considerando que os presentes autos não foram sentenciados, ou mesmo os embargos à execução ajuizados pelo executado, mostra-se descabida a liquidação da garantia, nos moldes requeridos pelo estado do Pará. Isto posto, indefiro o pedido de liquidação da apólice de seguro-garantia ofertada nos autos e a conversão dos valores em renda, conforme requerido pelo exequente na petição de ID Num. 114758284, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.