Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802364-56.2022.8.14.0039.
AUTOR: BARATÃO CONSTRUCÕES LTDA - ME
REU: IDEST ENGENHARIA DO BRASIL LIMITADA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BARATÃO CONSTRUÇÕES LTDA em face de IDEST ENGENHARIA DO BRASIL LTDA. Alega, em síntese, que é credor da Requerida do valor de R$ 3.234,40 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), atualizado à época da inicial, decorrente de boletos em aberto. Relata que após diversas tentativas de solução extrajudicial, o Requerido não procedeu com o adimplemento. Requer o deferimento do pleito com expedição initio litis do competente mandado de pagamento. Ao ID 78390380, decisão determinando o pagamento. Conforme Certidão ID 86658833, a parte Requerida não apresentou embargos monitórios, tampouco informações acerca do pagamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 335, I do CPC, entendo que a demanda se encontra suficientemente instruída, pelo que promovo o julgamento de mérito. Tendo em vista a ausência de contestação, apesar de devidamente citada, decreto sua revelia. Assim sendo, o processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte Autora juntou Planilha de Débitos (ID 63146094) e Notas Fiscais (ID 63146096 e seguintes). Com efeito, tais documentos servem de subsídio para a propositura da ação executiva, estando o Requerente apto a buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos através da ação monitória, conforme expresso no art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em tela, o Autor apresentou juntamente com a petição inicial, documentos suficientes para embasar seu pedido, provando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. O Requerido, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.234,40 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), cujo valor deverá ser corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do total da condenação imposta. Oportunamente, apresentada pelo credor a memória discriminada do cálculo nos termos ora decididos, prossigam-se em execução, nos termos da legislação em vigor. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)