Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801671-67.2019.8.14.0301.
AUTOR: JOSE GERALDO CORREA - SP143300, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312 Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 Nome: ARCINO MACEDO MOREIRA Endereço: Rua José Maria Costa, 40, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-640 SENTENÇA
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV. JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ARCINO MACEDO MOREIRA, estando as partes qualificadas nos autos. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 16525986). Foi requerida a substituição processual do polo ativo da demanda para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI (ID 24234977), o que foi deferido no ID 97830284. Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, tendo a parte autora informado não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 106505845) – o qual autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que haja Certidão do Oficial de Justiça informando não ter encontrado o bem que se buscava. No caso concreto, tendo sido lavrada a referida Certidão, nos presentes autos, comprovando a ausência de apreensão do bem, assim como existindo pedido expresso da parte credora pela conversão do procedimento em execução, motivo pelo qual CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Altere-se a classe processual, no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos, para ação de execução de título extrajudicial. Cite(m)-se a(s) parte executada(s), por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, contado da citação, a teor do art. 829 do Código de Processo Civil. Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme a combinação do art. 829, §§ 1º e 2º com o art. 831, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que, em caso de pagamento no prazo assinalado de 3 (três) dias, serão os honorários reduzidos pela metade, consoante o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de não ser(em) encontrada(s) a parte(s) executada(s), ou em caso desta(s) tentar(em) frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado, a teor do art. 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a(s) parte(s) executada(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil. Poderá a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado, conforme a conjugação do art. 915 com o art. 231, II, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte não beneficiária da Justiça gratuita que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte executada, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento, conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, haja vista que o não cumprimento importará em extinção do feito. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA. Belém/PA, data registrada no sistema. Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023.