Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840864-60.2017.8.14.0301.
REQUERENTE: WALMIR GUEDES FERNANDES DA SILVA Nome: WALMIR GUEDES FERNANDES DA SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2006, - de 2382/2383 ao fim, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320
REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 [] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a demanda versa sobre o consumo não registrado de energia e ainda estão pendentes de julgamento os Recurso Extraordinários interpostos nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801251-63.2017.8.14.0000, conforme informações fornecidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes. IRDR – TEMA 4. Questão submetida a julgamento: Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. Tese Jurídica Fixada: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. Informações Complementares: O Ministro Francisco Falcão, relator do Resp. nº 1.953.986/PA, analisando a admissibilidade dos recursos especiais interpostos pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel – como amicus curiae, proferiu decisão monocrática, publicada em 30/05/2022, na qual rejeitou afetação dos recursos especiais como representativos da controvérsia, determinando o dessobrestamento, e consequente retorno ao curso normal, dos processos que estavam sobrestados pelo presente IRDR, bem como não conheceu dos referidos recursos, ante a aplicação das súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço. Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ". Contra tal decisão, houve a interposição de dois agravos internos, um pela ANEEL e outro pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. À ambos foi negado provimento. Os acórdãos foram publicados em 21/09/2022. A Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, então, opôs embargos de declaração que, contudo, foram rejeitados, tendo o acórdão de rejeição sido publicado em 01/12/2022 e transitado em julgado em 13/03/2023. Após, tanto a ANEEL quanto a Equatorial ingressaram com Recursos Extraordinários, que foram protocolados no Supremo Tribunal Federal em 21/03/2023 e receberam o número de RE 1.428.067, e ainda estão pendentes de julgamento. Assim, suspendo o processo em análise em face de restrição determinada, pois ainda estão pendentes de julgamento os Recurso Extraordinários interpostos nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801251-63.2017.8.14.0000, recursos que tem efeito suspensivo automático nos termos do artigo 987,§1º do CPC Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento pelo Tribunal Superior. Após o trânsito em julgado, retire-se a suspensão do processo e, certificado o necessário, venham os autos conclusos para sentença. Belém, 19 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)