Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSIANE PINHEIRO COSTA
EXECUTADO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0024454-19.2001.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 26314832) promovido por JOSIANE PINHEIRO COSTA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que se requer o pagamento da quantia de R$ 136.056,06 (cento e trinta e seis mil, cinquenta e seis reais e seis centavos) referentes ao valor da condenação, atualizados até julho/2020. Em sede de impugnação (Id. 29800188), o Executado aduz, em síntese, que “a Inicial do MS foi protocolada aos 04/10/2001, não havendo, portanto, parcelas devidas anteriores a essa data, vez que o MS não tem o fito de ação de cobrança”, o que geraria excesso de execução de R$ 104.330,43 (cento e quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos). O Exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 32663299. Na decisão de ID 36880702, este juízo fixou os critérios de elaboração das contas, tendo a Contadoria apresentados os cálculos de ID 44651037. As partes manifestaram-se sobres as contas nos IDs 45757820 e 48215736. Por meio do ato de ID 48215736, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria “a fim de que esclareça se, nas contas formuladas no ID 44651036, tais valores foram integralmente compensados, devendo apresentar novos cálculos em hipótese diversa”. Por meio dos embargos de declaração de ID 73748668, a parte Executada, aduzindo que: a) “O primeiro ponto se trata de equívoco do próprio IGEPREV na elaboração da conta anexada à impugnação (erro na elaboração da planilha impugnativa), passou a reconhecer em seu desfavor como devido o montante de R$ 45.648,40 (quarenta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos)”. b) “os valores devidos observaram a composição da remuneração do ex-segurado, conforme histórico financeiro apresentado pela PM, que demonstram os valores que eram recebidos pelo militar à época do óbito, devendo o valor da pensão corresponder a última remuneração do ex-segurado”. A parte Exequente/Embargada apresentou contrarrazões no ID 78531263. No ID 87636390, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria a fim de que esclarecesse “se, nas contas formuladas no ID 44651036, os valores pagos após o óbito do instituidor foram integralmente compensados, conforme determinado na decisão de ID 65910338”. Foram apresentados os esclarecimentos de ID 102044231, em que a Contadoria ratificou “o cálculo judicial de ID. Num. 44651037 - Pág. 1/13 de dezembro de 2021 por estar de acordo com a decisão de ID 36880702 – Pág. 1/4". A parte Exequente concordou com os valores apresentados pela Contadoria e a parte Executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 107420365). É o sucinto relatório. Inicialmente, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais. In casu, não vislumbro premissa apta a ensejar a modificação do julgado, uma vez que o ato embargado não possui teor decisório, consistindo exclusivamente em despacho de mero expediente com vista a determinar a remessa dos autos à Contadoria, “a fim de que esclareça se, nas contas formuladas no ID 44651036, tais valores foram integralmente compensados, devendo apresentar novos cálculos em hipótese diversa”. As razões expedidas pela parte Embargante versam, somente, sobre os fundamentos da decisão de ID 36880702, na qual se fixaram os critérios a serem adotados nos cálculos a serem homologados, e não sobre o ato indicado pelo Embargante nos embargos. Essa circunstância, por conseguinte, obsta o desenvolvimento da pretensão aclaratória, eis que alcançada pela preclusão consumativa, notadamente porque eventual omissão naquele ato deveria ter sido suscitada em tempo próprio, o que não ocorreu. Nesse sentido, já se decidiu, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - NULIDADE DA DECISÃO - OMISSÃO - SUPRIMENTO - PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. A perda superveniente de parte do objeto recursal, em virtude de decisão proferida pelo magistrado de origem, acarreta o não conhecimento da respectiva parte do recurso. Tendo o magistrado de origem se omitido na apreciação de questão que independe de dilação probatória, pode o Tribunal suprir o vício, no recurso de agravo, por aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Ocorre a preclusão do direito de recorrer se a parte teve outras oportunidades de impugnar a matéria impugnada, mas manteve-se inerte. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. (TJ-MG - AI: 10000190449876005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021 – sem destaque no original) A pretensão de acolhimento dos presentes embargos com base nas apontadas premissas não merece prosperar.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4