Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800693-56.2021.8.14.0128.
Número do - [Assunção de Dívida] Partes: AUTOR (A) - Nome: IOLANE MARIA BENTES COSTA Endereço: RUA CANDIDO MACHADO, 062, CASA, SÃO FRANCISCO, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: DAILZA CASTRO BRITO Endereço: PA 441, ENTRADA DO URUP, CASA, COMUNIDADE URUPANÃ, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Analisando os autos, a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, atravessou petição de Id. Num. 99357322, requerendo a intimação da parte executada, pelos meios necessários, para que, indicasse seus bens passíveis de penhora, além de que a referida penhora também recaísse sobre o faturamento da executada em seus empreendimentos autônomos. Logo, indefiro o pleito, uma vez que, os dispositivos legais invocados implicam na aplicação de sanções à parte executada, as quais, para serem impostas, reclamam a configuração de situação que autorize a medida extrema. Ou seja, a parte executada, não se encontra obrigada a indicar bens passíveis de penhora, nem deve sofrer nenhuma penalidade por fazê-lo. Ressalto que, apenas na hipótese de estar demonstrada a intenção deliberada de ocultar ou desviar os respectivos bens, razão pela qual, teria cabimento a aplicação dos dispositivos legais indicados pelo exequente, o que, ao menos, por ora, não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, ante a ausência de indicação dos eventuais empreendimentos da executada, pela parte exequente, deixo de determinar a realização da penhora sobre o faturamento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA. INTERESSE DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c). II - A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição. III - Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza. IV - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 05636529120238130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023). Sendo assim, pelas razões supracitadas, indefiro o requerimento e, determino, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens a penhora, sob pena de suspensão, observado o prazo legal e eventual extinção da execução. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA