Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: H P LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO MULTIMODAL LTDA
APELADO: HYPERSERG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. ASSINATURA EM BOLETOS COMO PROVA DA DÍVIDA. NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE DO CONTRATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.A assinatura do devedor em boletos bancários, acompanhada de outros indícios de relação comercial, constitui prova suficiente para a comprovação da dívida, mesmo na ausência de contrato formalizado. 2.A apresentação de contestação baseada na ausência de contrato não exonera o devedor do pagamento por serviços que tenham sido reconhecidos por meio de documentos assinados por pessoa autorizada. 3.A demissão de empregado que assinou os boletos por condutas impróprias não desqualifica os documentos como prova de dívida, salvo se demonstrado que a assinatura ocorreu após o desligamento ou fora das atribuições do empregado. 4.A alegação de falta de registro da empresa prestadora no órgão competente não impede o reconhecimento de serviços prestados se a dívida é reconhecida por meio de documentos formalmente corretos e capazes de demonstrar a relação jurídica entre as partes. 5.O réu/apelante não conseguiu desempenhar seu encargo probatório em sua integralidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015, pois não trouxe prova de que teria quitado o contrato substancialmente, não comprovando, assim, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC. Honorários majorados em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 7.Desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0833910-90.2020.8.14.0301
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por H.P. LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA. (Id. 11762685), em face da r. sentença (Id. 11762684) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA PARA AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por HYPERSERG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, julgou a demanda procedente, condenando o requerido ao pagamento de R$ 113.629,25 (cento e treze mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “ (...) Em suma, entendo que a assinatura do réu nos documentos anexados aos autos prova concretamente a existência no negócio subjacente à duplicata, por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido do autor a pagar pela prestação do serviço de vigilância.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu a pagar à parte contrária o montante de R$113.629,25 (cento e treze mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 15 de julho de 2022.” Em suas razões (Id. 1176285) a recorrente alega, em síntese, que a sentença recorrida julgou procedente o pleito da requerente tão somente porque, segundo seu convencimento, os boletos anexados aos autos pela recorrida estariam regularmente assinados pelo réu, ora recorrente, pelo que entendeu que estaria provada a contratação, bem como a efetiva prestação do serviço. Assim, defende a ausência de contrato de prestação de serviços e a inexistência de prova concreta da prestação dos serviços alegados. Ademais, destacou que a assinatura nos boletos não constitui prova suficiente da existência de dívida, pois a signatária havia sido demitida sob acusações de má conduta, e não havia prova da data de assinatura dos documentos. Afirma que os boletos foram emitidos todos em único dia, qual seja, 05/03/2020, o que seria estranho para uma relação comercial que alega ter iniciado em 2019. A recorrente questiona a real prestação de serviços de vigilância, destacando que a recorrida não possui registro junto ao Ministério da Justiça e Polícia Civil para exercer a atividade de segurança privada. Deste modo, aponta que a sentença deve ser reformada, considerando que o título é incerto, ilíquido e inexigível, considerando que os boletos não teriam sido apresentados junto a documentos que comprovem a legítima prestação dos serviços contratados. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos do autor, condenando a empresa recorrida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, de acordo com a fundamentação. Contrarrazões apresentadas, sob o Id. 11762692, em que a empresa recorrida informa que comercializa serviços de vigilância e segurança privada e, através de contrato de prestação de serviços firmado com a empresa ré, foram emitidas notas fiscais anexadas aos autos, referente aos serviços prestados no período de setembro a dezembro/2019, em que não houve pagamento. E que tal valor foi atualizado através de negociação com o setor financeira da empresa e o débito resultou em 06 (seis) parcelas a serem pagas através de boleto bancário, cada uma no valor de R$ 15.466,00 (quinze mil quatrocentos e sessenta e seis reais), resultando no valor total de R$ 92.796,00 (noventa e dois mil setecentos e noventa e seis reais). E que tais boletos foram entregues para o funcionário responsável da ré, ora recorrente, e estão devidamente assinados, comprovando, assim, seu efetivo recebimento e aceite. Afirmou, ainda, que foram anexadas ao feito conversas com a senhora Áurea dos recursos humanos da empresa, Senhora Jéssica do setor financeiro, senhor Humberto proprietário da empresa recorrente e o gerente operacional, senhor Tiago. E que, em que pese não haver o contrato de prestação de serviços anexado aos autos, as provas são robustas e não deixam dúvidas quanto à relação civil de prestação de serviços entre as partes. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Proferi despacho (Id. 12532574) a fim de intimar a empresa recorrente para apresentação do boleto correspondente ao comprovante de pagamento das custas da Apelação Cível interposta, a fim de verificar se o pagamento corresponde, de fato, ao preparo do recurso, em razão, inclusive, da exigência estabelecida na Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de deserção. Sobreveio certidão atestando que decorreu o prazo legal e não houve manifestação (Id. 12695074). Em decisão monocrática, sob o Id. 13028571 não conheci do recurso diante de sua deserção. Em face da referida decisão, a empresa recorrente interpôs Agravo Interno, sob o Id. 13466753, alegando, em síntese, que não houve a escorreita publicação do despacho a fim de intimar a empresa recorrente para apresentação do boleto correspondente ao comprovante de pagamento das custas da Apelação Cível interposta. Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 13889252. Em despacho de Id. 14872912, considerando a alegação do recorrente de não ter constado o nome do seu advogado na publicação do despacho contido no Id. 12532574, determinei o encaminhamento dos autos à secretaria para certificar o ocorrido, inclusive atestando se houve intimação eletrônica expedida pelo PJE ao advogado RUY GUILHERME PACHECO QUARESMA. Sobreveio retratação em Agravo Interno, a fim de declarar a nulidade da intimação sob o Id. 12532574, tornando sem efeito a decisão monocrática, ocasião em que restou determinado o retorno dos autos conclusos para a análise da Apelação Cível. Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da cobrança em razão de serviços de segurança alegadamente prestados pela apelada Hyperseg Serviços de Segurança Ltda à recorrente. Inicialmente, registro que a ausência de contrato formal não desobriga a recorrente quanto ao pagamento por serviços que foram efetivamente prestados, conforme indicado pelos documentos anexados aos autos. Ademais, o próprio Código Civil permite que a ausência de um contrato seja suprida por outros meios de prova admitidos em lei, vejamos: “Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Assim, não há falar que tão somente o instrumento contratual seja capaz de comprovar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes para fins de procedência e regular tramitação de Ação de Cobrança. Cito precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECURSASL. 1. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, § único do CC/2002 permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. No caso, além de a CEF ter junatdo cópia da CCB - Renegociação de Crédito Comercial, juntou cópias dos extratos bancários que comprovam o creditamento do valor de de R$ 68.896,72 no dia 01/11/2018, ou seja, na mesma data em que firmado o contrato de renegociação de dívida nº 14.1316.690.0000117-20. Logo, cai por terra a alegação da parte ré no sentido que a instituição financeira não teria comprovado a existência de qualquer débito ou mesmo crédito realizado na conta de titularidade da empresa que pudesse justificar a arguição de renegociação de crédito. 3. Não comprovado o depósito judicial da integralidade das parcelas relativas ao acordo de parcelamento da dívida do cartão de crédito, possível o prosseguimento da ação de cobrança em relação a ela. 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.” (TRF-4 - AC: 50329796320194047000 PR 5032979-63.2019.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 30/11/2021, TERCEIRA TURMA) E, compulsando os autos, verifica-se que a empresa recorrida anexou ao processo além dos boletos de renegociação, assinados por funcionário da empresa requerida, notas fiscais e conversas com funcionários da empresa recorrida. Verifica-se, ainda, que os boletos emitidos na mesma data, qual seja, 05/03/2020, são objeto de renegociação das notas fiscais igualmente anexadas ao feito, referentes aos serviços prestados no período de setembro a dezembro/2019. Desse modo, é possível verificar a origem da dívida, bem como que não há dúvidas do negócio jurídico celebrado entre as partes e que o serviço foi efetivamente prestado pela empresa apelada. Nesse contexto, verifica-se que é plenamente possível a cobrança de eventual dívida estando munido de documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, conforme entende a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1749651 SP 2020/0219334-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) Nesse contexto, assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015. No entanto, entendo que o réu/apelante não conseguiu desempenhar seu encargo probatório em sua integralidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015. Isso porque, entende-se que a assinatura constante nos boletos por funcionária da recorrente, especialmente em contexto corporativo, pode refletir o reconhecimento de uma dívida, principalmente quando não contestada imediatamente após a emissão. E, em que pese a recorrente ter alegado que tais documentos foram assinados por funcionária que, posteriormente, foi desligada por práticas indevidas, não foi demonstrado de forma convincente que a assinatura ocorreu após o desligamento da funcionária ou que a mesma não tinha autoridade para tal ato na época da assinatura. Consigo, ainda, que não há qualquer impugnação ao valor do débito apresentado pelo recorrente, assim como não trouxe prova de que teria quitado as parcelas em aberto. Logo, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, por sua vez, trouxe subsídios suficientes para comprovar suas alegações. Corroborando esse entendimento, cito precedente dos Tribunais pátrios: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DÉBITO E INSTRUIR A COBRANÇA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito de não ter sido colacionado aos autos instrumento contratual escrito e assinado pelo Réu, é certo que os extratos bancários apresentados constituem prova suficiente para demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a liberação de valor em favor do Apelante. 2 - O Réu, em sua defesa, limitou-se a invocar a inexistência de instrumento escrito acerca da contratação do empréstimo, não tendo formulado qualquer outra alegação ou sequer impugnado o valor do débito discriminado nos extratos juntados ao Feito. Assim, não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, tendo em vista que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 - A argumentação do Réu acerca da inversão do ônus da prova na fase recursal traduz-se em inovação recursal, uma vez que tal providência nem sequer foi ventilada pelo Recorrente no curso da demanda. Apelação Cível desprovida.” (TJ-DF 07164460420198070001 DF 0716446-04.2019.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito ao questionamento da recorrente quanto à real prestação de serviços de vigilância, destacando que a recorrida não possui registro junto ao Ministério da Justiça e Polícia Civil para exercer a atividade de segurança privada, entendo que a alegação de falta de registro da empresa prestadora no órgão competente não impede o reconhecimento de serviços prestados se a dívida é reconhecida por meio de documentos formalmente corretos e capazes de demonstrar a relação jurídica entre as partes. Assim, as referidas proposições consolidam o entendimento de que a assinatura em documentos financeiros relevantes, associados aos demais documentos anexados aos autos, tais como notas fiscais e conversas via Whatzapp que comprovam a relação jurídica entre as partes, constituem base legítima para a cobrança de dívidas em ação de cobrança, reforçando a jurisprudência citada acima quanto ao reconhecimento de obrigações mesmo em contexto menos formalizados contratualmente. Por fim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, § 11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), 26 de abril de 2022. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR