Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800035-06.2019.8.14.0030.
AUTOR: MARIA DOS SANTOS SOUZA BARROS PINHEIRO Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA PROCESSO: 0800035-06.2019.8.14.0030 I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800035-06.2019.8.14.0030
Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., já qualificado, relatando em sua inicial, resumidamente, que: (i) o empréstimo foi realizado indevidamente sob o número de contrato 592433782 no valor total de R$ 8.492,59 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos) a ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos) por mês, já tendo sido descontadas 7 (SETE) parcelas até o presente momento, perfazendo o quantum de R$ 1.519,70 (um mil, quinhentos e dezenove reais e setenta centavos); Em seus pedidos, a parte se manifestou requerendo o seguinte: (ii) (ii) desinteresse na autocomposição; (iii) a declaração da a inexistência das mencionadas relações contratuais entre a Autora e o Réu, condenando o requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros e correção monetária, tudo conforme a fundamentação na exordial; Em ato contínuo, o banco foi citado e apresentou sua contestação, alegando preliminares, documentações e, no mérito, a improcedência da ação #id.: 50574928. Houve apresentação de réplica #id. 69475462. Antes da audiência conciliatória, a parte autora apresentou, resumidamente, o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação. Em ato contínuo, notadamente em audiência de instrução e julgamento, a parte autora se manifestou reiterando o pedido dito alhures. De saída, a parte requerida se manifestou no sentido da aplicação da multa de até 2% da vantagem econômica obtida. É o que interessa. Decido. II - FUNDAMENTOS Inicialmente, compulsando-se o sistema PJe, nota-se que a parte autora de fato ingressou nesta Comarca, alegando os mesmos fatos e direitos, inúmeras vezes. No tocante ao contrato em tela, foram 4 (quatro) ações. Contudo, a exemplo do processo 0800036-88.2019.8.14.0030, a parte já fora condenada por litigância de má-fé por este Juízo, o que gerou um lote de petições de desistências por parte da requerente nos demais, a exemplo deste. Pois bem. Observo que o requerido se desincumbiu totalmente de seu ônus de desconstituir os argumentos postos pela parte autora (art. 373, II, CPC) ao apresentar o contrato de empréstimo, comprovante de deposito em favor da Requerente e demais documentos, confirmando a existência do negócio jurídico. O banco apresentou documentos, como a autorização para desconto em folha devidamente assinada pela autora; o referido contrato assinado no mesmo e, por fim, a efetiva transferência para a conta da autora do valor do empréstimo #id. 50574931. Sem mais delongas, portanto, entendo que o Requerido apresentou a documentação necessária para comprovar as alegações da defesa e, portanto, o contrato celebrado com a instituição financeira é valido, nesse sentido temos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. (...) II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Portanto, temos várias provas da cupidez da parte autora, que pretende o enriquecimento sem causa, abrigando-se, em tese, na assistência judiciária gratuita. Contudo, não escapa das penalidades se declarada litigante de má-fé tanto no processo sumaríssimo quanto no ordinário (art. 55, Lei nº 9.099/95; arts. 81, c/c 98, §4º, do CPC). Desse modo, além da comprovação da validade do contrato, os autos demonstram que a parte autora aproveitou-se da norma protetiva, estabelecida em favor do consumidor e, acreditando na inércia probatória da instituição financeira ré, pois o contrato foi assinado há anos, negou na inicial ter realizado o empréstimo, que agora sabe-se que assim o fez e buscou enriquecimento sem causa, configurando-se má-fé e abuso do direito de ação (REsp 1817845/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ªT., j. 10/10/2019, DJe 17/10/2019). III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DECLARO a parte Autora litigante de má-fé, em vista da comprovação clara do contrato entabulado entre as partes, tendo a parte Requerente ajuizado a presente ação na tentativa de obter ganho ilícito, alterando a verdade dos fatos (arts. 80, II e III, e 81, CPC). Outrossim, por já ter sido declarada anteriormente litigante de má-fé (processo nº 0001324-41.2018.8.14.0030) CONDENO a parte autora a pagar multa na importância máxima correspondente a 9%(nove por cento) do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81, CPC). De saída, informo que a litigante de má-fé, embora beneficiária da justiça gratuita, não está desobrigada de pagar a multa acima fixada (art. 98, §4º, CPC; REsp 1663193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 20/02/2018), podendo, inclusive, ser promovida a cobrança da multa em favor da parte contrária nestes presentes autos (art. 777, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Marapanim/PA, 29 de fevereiro de 2024. JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito SERVIRÁ a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 29 de fevereiro de 2024