Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854788-65.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: JUREMA LIMA VULCAO Endereço: Travessa Angustura, 1507, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: DANILO BEZERRA RODRIGUES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 103, SPATIUM BARBEARIA E PRÓTESE CAPILAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A parte exequente foi intimada no dia 14/05/2024 para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do retorno sem cumprimento do mandado de citação expedido em desfavor da parte executada, mas não o fez. Sendo assim, verificado o abandono de causa, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III do Código de Processo Civil). Deixo de proceder segundo o §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070812060598000000065815188 PETIÇÃO INICIAL Petição 22070812060646600000065815195 Contrato Petição 22070812073321700000065815203 contrato de locacao Documento de Comprovação 22070812073430400000065815205 Procuracao Petição 22070812110006100000065815212 procuracao Documento de Comprovação 22070812110058100000065815221 procuraçao Documento de Identificação 22070812245354800000065815213 Comprovante de Renda executado Petição 22070812121222400000065817780 faturamento empresa re Documento de Comprovação 22070812121338200000065817781 Recibos de pagamento Petição 22070812141340500000065817782 recibos de pagamento Documento de Comprovação 22070812141527800000065817783 Identificacao exequente Petição 22070812162018500000065817794 identidade exequente Documento de Identificação 22070812162104800000065817796 Comprovante de residência exequente Petição 22070812222677800000065820035 comprovante de residência Documento de Identificação 22070812222716900000065820036 Certidão Certidão 22071913022399300000067651254 Certidão Certidão 22071913022399300000067651254 Petição Petição 22071916260744700000067693679 Despacho Despacho 22102110502732500000076062445 Despacho Despacho 22102110502732500000076062445 Planilha de Cálculos Petição 22110112014953900000076876904 Contas água e energia Documento de Comprovação 22110112034402800000076876908 Notas Fiscais de Gastos Documento de Comprovação 22110112052367800000076876915 Fotos da casa Documento de Comprovação 22110112083104600000076876917 Citação Citação 22110711181898600000077217711 Mudança de endereço Petição 22110809223725700000077290613 Certidão Certidão 23012510144868200000081119170 Citação Citação 23012510173843100000081124860 Petição Petição 23012611372719100000081202882 Diligência- Executado não encontrado no endereço Documento de Comprovação 23012611392742400000081202890 AR Identificação de AR 23021606313821400000082433583 AR Identificação de AR 23021606313827800000082433584 MANDADO Mandado 23021608175389400000082430323 Citação Citação 23021608175389400000082430323 DILIGÊNCIA Diligência 23040315093675500000085534647 DILIGÊNCIA Diligência 23041011312069000000085827651 Pedido de revelia ou citação por app Petição 23041808573704800000086338999 AR Identificação de AR 23072810455737700000092238869 AR Identificação de AR 23072810455745200000092238870 Despacho Despacho 23110518594867200000088452439 Despacho Despacho 23110518594867200000088452439 ENDEREÇO Petição 23112709173660700000098799496 Decisão Decisão 24022310434495200000102765299 Intimação Intimação 24022310434495200000102765299 Mandado Mandado 24030410113703600000103425841 Certidão Certidão 24050715073930000000107762610 0854788-65.2022 Devolução de Mandado 24050715073947900000107762611 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050910013253400000107838098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050910013253400000107838098
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854788-65.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: JUREMA LIMA VULCAO Endereço: Travessa Angustura, 1507, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: DANILO BEZERRA RODRIGUES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 103, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 DECISÃO A exequente requereu a citação do executado em seu local de trabalho, conforme endereço indicado no ID 104995972. Decido. De início, observo que na planilha apresentada pela exequente (ID 80770972, p. 2) consta o valor dos alugueis não pagos pelo executado, na quantia de R$ 10.200,00, mais os débitos referentes a faturas de energia elétrica (R$ 1.994,89), água e esgoto (R$ 221,43), bem como de despesas com chaveiro, material e mão-de-obra (R$ 2.374,96), havendo, ainda, desconto de R$ 1.800,00, correspondente a caução paga pelo executado. Todavia, os recibos juntados com a petição inicial evidenciam que, em 16/12/2021, o executado pagou R$ 1.800,00, referente ao último mês de locação (ID 69043790, p. 4), e, em 18/12/2021, solveu mais R$ 1.800,00, relativo a caução (ID 69043790). Além disso, quanto aos débitos de energia elétrica (ID 80770976, p. 1-3), verifica-se que as faturas juntadas estão sob a titularidade do executado, ao passo que o documento referente ao consumo de água e esgoto (ID 80770976, p. 4) está em nome de terceira pessoa que não é parte no processo. Ademais, de acordo com informação extraída de print de tela de mensagem datada de 23/11/2022 (ID 91118609), vê-se que os débitos de luz e água “começaram a ser pagos” pelo executado. Assim, como essas obrigações são de responsabilidade dos respectivos titulares, sendo um deles, inclusive, o executado, não há como ser incluídas na execução. Esclarecidos esses pontos, impõe-se a exclusão dos valores relativos ao pagamento de chuveiro, material de construção e mão de obra, bem como do montante referente a energia elétrica e água e esgoto, devendo a execução restringir-se ao valor dos alugueis não pagos (R$ 10.200,00), do qual deve ser abatido o montante de R$ 3.600,00 (R$ 1.800,00 referente ao último mês de locação + R$ 1.800,00 relativo à caução), restando um saldo de R$ 6.600,00, que atualizado a partir do inadimplemento do executado (20/04/2022), até esta data, perfaz a quantia de R$ 8.714,42, conforme cálculo abaixo. Feito esse reparo, considerando que nada impede que a parte executada seja citada no seu local de trabalho, cite-se-a, por oficial de justiça, no endereço indicado no ID 104995972, para pagar a quantia de R$ 8.714,42, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora. Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070812060598000000065815188 PETIÇÃO INICIAL Petição 22070812060646600000065815195 Contrato Petição 22070812073321700000065815203 contrato de locacao Documento de Comprovação 22070812073430400000065815205 Procuracao Petição 22070812110006100000065815212 procuracao Documento de Comprovação 22070812110058100000065815221 procuraçao Documento de Identificação 22070812245354800000065815213 Comprovante de Renda executado Petição 22070812121222400000065817780 faturamento empresa re Documento de Comprovação 22070812121338200000065817781 Recibos de pagamento Petição 22070812141340500000065817782 recibos de pagamento Documento de Comprovação 22070812141527800000065817783 Identificacao exequente Petição 22070812162018500000065817794 identidade exequente Documento de Identificação 22070812162104800000065817796 Comprovante de residência exequente Petição 22070812222677800000065820035 comprovante de residência Documento de Identificação 22070812222716900000065820036 Certidão Certidão 22071913022399300000067651254 Certidão Certidão 22071913022399300000067651254 Petição Petição 22071916260744700000067693679 Despacho Despacho 22102110502732500000076062445 Despacho Despacho 22102110502732500000076062445 Planilha de Cálculos Petição 22110112014953900000076876904 Contas água e energia Documento de Comprovação 22110112034402800000076876908 Notas Fiscais de Gastos Documento de Comprovação 22110112052367800000076876915 Fotos da casa Documento de Comprovação 22110112083104600000076876917 Citação Citação 22110711181898600000077217711 Mudança de endereço Petição 22110809223725700000077290613 Certidão Certidão 23012510144868200000081119170 Citação Citação 23012510173843100000081124860 Petição Petição 23012611372719100000081202882 Diligência- Executado não encontrado no endereço Documento de Comprovação 23012611392742400000081202890 AR Identificação de AR 23021606313821400000082433583 AR Identificação de AR 23021606313827800000082433584 MANDADO Mandado 23021608175389400000082430323 Citação Citação 23021608175389400000082430323 DILIGÊNCIA Diligência 23040315093675500000085534647 DILIGÊNCIA Diligência 23041011312069000000085827651 Pedido de revelia ou citação por app Petição 23041808573704800000086338999 AR Identificação de AR 23072810455737700000092238869 AR Identificação de AR 23072810455745200000092238870 Despacho Despacho 23110518594867200000088452439 Despacho Despacho 23110518594867200000088452439 ENDEREÇO Petição 23112709173660700000098799496