Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RENAN COSTA DE OLIVEIRA e outros (10)
REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801708-85.2019.8.14.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por JOAO RENAN COSTA DE OLIVEIRA e outros (10) em face de ESTADO DO PARA, partes qualificadas. Insurgem-se os autores contra a omissão do Estado que não lhes convocou à participação em Curso de Formação à PMPA, após aprovação e não classificação em concurso público [edital nº 001/2016]. Alegam que outros, nas mesmas condições, foram convocados irregularmente ultrapassados os 6 meses previstos de validade e preencheram vagas não previstas em edital, sem cadastro de reserva - preterindo os suplicantes. Esclarecem que o Poder Público pretende realizar um novo concurso, sem convocar os requerentes. Sustentam que deveriam ser tratados da mesma forma daqueles convocados por Decreto. II – Em sede de CONTESTAÇÃO (Id. 23550040) destacou-se o ponto em que informa que os autores a despeito de terem obtido 36 (trinta e seis) acertos na prova de conhecimentos, não figuraram entre o dobro do número de vagas ofertadas para os candidatos do sexo masculinos e o triplo do número de vagas ofertadas para os candidatos do sexo feminino, motivo pelo qual foram eliminados do certame, em obediência ao item 7.2.5.1 do edital. Esclareceu que os candidatos convocados por decreto foram aprovados em todas as etapas do certame, apenas não-classificados dentro do número de vagas ofertadas. III – Réplica apresentada. IV – Instado a se manifestar o Ministério Público posicionou-se pela improcedência do pedido (Id. 95397285). É O RELATÓRIO. DECIDO. V – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O pedido não merece prosperar em função de quatro situações: 1 – Legalidade da nota de corte. Os concursos na atualidade tem diversas fases em que apenas as maiores notas de uma fase passam para a seguinte, situação calculada por meio de equação definida em edital, o qual se convencionou chamar de nota de corte, cuja constitucionalidade tem sido assentada pela corte estadual: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.CITAÇÃO DOS OUTROS CANDIDATOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. CERTAME ENCERRADO, COM A NOMEAÇÃO, POSSE E ENTRADA NO EXERCÍCIO DO CARGO DOS APROVADOS. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. NOTA DE CORTE ACIMA DA MÍNIMA. LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. 1. Tendo ocorrido o encerramento do concurso, prejudicada se encontra a preliminar que visa a citação dos demais concorrentes, ainda por que, quando suscitada a prefacial, havia apenas uma expectativa de direito de serem aprovados, decorrendo disso a desnecessidade de comporem a lide como litisconsortes passivos; 2. Se o mandamus visa apurar presumível ilegalidade em determinada etapa do concurso público, ainda que tenha ocorrido o encerramento do certame, tal fato não implicará na perda de seu objeto, conforme torrencial jurisprudência do STJ; 3. O edital previu que seria eliminado do concurso o candidato que obtivesse nota inferior a 7,00 pontos na nota final das provas objetivas, entretanto, que a lista dos candidatos não eliminados e convocados para a fase seguinte seria composta até três vezes do número de vagas ofertadas, na hipótese 150 (cento e cinquenta); 4. Conforme demonstrado pelo impetrado, o último candidato, classificado dentre os 150 (cento e cinquenta) primeiros, após utilização dos critérios de desempate, ficou com a nota 8,2 (oito pontos e dois décimos), sendo esta a chamada nota de corte, portanto, acima da nota alcançada pela impetrante (8,00), não havendo, em consequência, pelas normas do edital, direito à sua convocação para as fases subsequentes do certame; 5. Critério (nota de corte) cuja legalidade já foi proclamada diversas vezes por esta Corte de Justiça; 6. Segurança denegada à unanimidade. (TJ-PA - MS: 200930178238 PA, Relator: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 11/12/2012, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/01/2013). Destaquei. 2 – Não se deve confundir aprovação com classificação. A aprovação é a obtenção de uma nota mínima prevista em edital, enquanto a classificação importa em estar dentro do número de vagas definidas no certame. Apenas os classificados tem direito a nomeação. Sentido no qual posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Precedentes. 2. A tese objetiva assentada em sede repercussão geral no STF ( RE 837.311/PI) é no sentido de que não existe discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ( Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. In casu, observa-se que não houve preterição dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, a se revelar inexistir direito subjetivo à nomeação, sendo certo que a Administração apresentou os motivos pelos quais deixou de promover a nomeação imediata dos candidatos para as vagas surgidas ao longo do certame, não se podendo falar em ato imotivado ou arbitrário. 4. A alegação de que a Administração tem contratado servidores temporários para as mesmas funções, por si só, não demonstra a "preterição arbitrária e imotivada" de candidato aprovado fora do número de vagas. 5. Esta Corte entende que, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22241 DF 2015/0298671-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) 3 – legalidade de realização de novo concurso, embora haja aprovados mas não classificados em certames anteriores. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, classificada na 5ª colocação, sendo que o certame previa 4 (quatro) vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou ser a próxima na lista de convocação, bem como a existência de cargo vago e a contratação da própria insurgente de forma precária para a ocupação deste, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64390 MG 2020/0222566-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). 4 – Discricionariedade na oferta de vagas. Cabe a Administração, não ao Judiciário a organização interna, competindo-lhe a criação de órgãos e definição de ocupação destes órgãos por meio de cargos públicos. Esta definição tem caráter discricionário, pela óbvia impossibilidade de o Judiciário conhecer os detalhes de funcionamento de situações lhe fogem a sua atuação, como no caso a organização policial. Não se trata aqui de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXV da CF), mas tão somente em harmonizá-lo com o princípio da separação de poderes. De todo o exposto, impõe-se a improcedência do pedido. VI – DA CONCLUSÃO. Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures. Tratando-se de pessoas pobres na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Honorários em 20% (vinte por cento) do valor da causa, atento ao bom nível dos causídicos e a complexidade de análise documental imposta. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 17 de fevereiro de 2024. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)