Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARKUS KDMIEL MEDEIROS CORREIA
EXECUTADO: CRED URBAN EIRELI, LUCAS FONSECA DE LIMA
EXEQUENTE: MARKUS KDMIEL MEDEIROS CORREIA Nome: MARKUS KDMIEL MEDEIROS CORREIA Endereço: Passagem Paulo Paixão, 30, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-107
EXECUTADO: CRED URBAN EIRELI, LUCAS FONSECA DE LIMA Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, 1408 (Síntese Plaza), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: LUCAS FONSECA DE LIMA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, EDIFICIO UNIQUE STUDIO, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0854471-67.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: MARKUS KDMIEL MEDEIROS CORREIA Endereço: Passagem Paulo Paixão, 30, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-107 Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, 1408 (Síntese Plaza), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: LUCAS FONSECA DE LIMA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, EDIFICIO UNIQUE STUDIO, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 [] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA CAUTELAR proposta por MARKUS KDMIEL MEDEIROS CORREIA, regularmente qualificado, em face de CRED URBAN EIRELI e LUCAS FONSECA DE LIMA. Indeferimento de tutela e ordem de citação e pagamento aos executados, ID 68735564. Diligências infrutíferas dos oficiais de Justiça, ID’s 79425537 e 86417991. Intimada o exequente a apresentar manifestação às certidões dos oficiais de justiça, ID 95883482. Intimada a parte exequente a manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 103281273). Certificado que o exequente não apresentou manifestação (ID 108631345). É o que havia a relatar. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente, se houver. Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Belém, 25 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).