Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0841944-83.2022.8.14.0301 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DAYCOVAL S/A Nome: EDIR MAX NAHON Endereço: Avenida Governador José Malcher, 543 - 301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para regularizar a qualificação do polo passivo da execução, haja vista que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação, que deveria ter sido movida em face do espólio. No id N. 105688668, novo pedido de prorrogação de prazo de 45 dias para análise dos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC. Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
No caso vertente, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito, o que por si só impende o indeferimento da exordial na forma do art. 321, PU do CPC. Ressalte-se que o pedido de dilação de prazo é datado de outubro de 2023, ou seja, há SEIS MESES, sem que o autor tenha regularizado e qualificado corretamente o polo passivo da lide, já tendo ultrapassado e muito o prazo de 15 dias requerido no último petitório. Destarte, não há que se falar em “espera de despacho deste Juízo”, haja visto que, na atual conjuntura de prática processual, existe o Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, sendo desarrazoável que neste interregno de SEIS meses, mantenha-se inerte para regularização da lide. Dito isso, impõe-se reconhecer a preclusão do ato processual de emenda decorrente da desídia da parte requerente, insuscetível de convalescimento, nos termos do art. 223 do CPC. Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo. Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito. Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangularização da lide. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E. TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis. ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM